STF CONCLUI QUE DECISÕES SOBRE DEMISSÕES DISCRIMINATÓRIAS NÃO PODEM SER QUESTIONADAS EM ADPF
Notícias • 28 de Junho de 2021
O Supremo Tribunal Federal proferiu em decisão recente que não concerne a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual considera discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença que provoque estigma.
Este foi o entendimento aplicado pela ministra-relatora da APDF julgada. A arguição que foi apresentada em 2020 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento do TST.
Nos julgados acerca da temática, o TST tem manifestado o entendimento de que a dispensa nesses casos é ilegítima, e o empregado tem direito à reintegração. Na ação apresentada, a Confederação manifesta o reconhecimento da importância de normas que vedam tratamento discriminatório aos empregados e sua harmonia com preceitos constitucionais.
Para fins de exemplo, faz referência as Leis 9.029/1995 (que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais) e 12.984/2014 (que define o crime de discriminação dos portadores do vírus HIV e doentes de AIDS), que balizam o direito do empregador de encerrar o contrato de trabalho mantido entre as partes. Argumenta, todavia, que isso não equivale a garantia de emprego ou à presunção de discriminação na dispensa de todos os empregados eventualmente infectados.
A Confederação arrazoa que tais efeitos não compõe o ordenamento jurídico e que as decisões que têm estendido a Súmula 443 do TST a outras doenças e que se baseiam em convicções pessoais de cada julgador. Essas decisões, por sua vez, comprometem o poder de gestão e o exercício da atividade econômica pelas empresas que representa e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, dentre outros.
A ministra-relatora, por seu turno, manifestou em seu voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da corte por unanimidade, entendimento distinto. “Diferente do afirmado na peça inicial da presente ação, pacificou-se a matéria sobre dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito com a edição da Súmula n. 443 do Tribunal Superior do Trabalho.”
E segue: “O inconformismo da autora com decisões favoráveis aos empregados não caracteriza a matéria como controvérsia judicial relevante, pela falta de comprovação de divergência interpretativa sobre a aplicação dos preceitos fundamentais alegadamente violados”, assevera.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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