STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE A MULTA DO FGTS.
Notícias • 19 de Agosto de 2020
O colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a quatro, que é constitucional o pagamento adicional de 10% sobre a multa do FGTS, além dos 40% devidos ao empregado quando da dispensa sem justa causa do empregado. A obrigação do recolhimento deixou de existir desde o dia 1º de Janeiro deste ano, em razão da publicação da Lei 13.932/2019, entretanto, havia discussão sobre a constitucionalidade da cobrança instituída a partir de 2012.
O julgado representa uma vitória para a União, pois no caso de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da contribuição geraria a possibilidade de que as empresas recorressem ao judiciário para requerer a restituição dos valores pagos a esse título entre os anos de 2012 e 2019. A maioria dos ministros adotou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que propôs a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.
A contribuição foi instituída com uma finalidade específica. Custear o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, após decisão onde o STF condenou a União ao pagamento dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do Fundo.
Nesse contexto a Caixa Econômica Federal, no ano de 2012, estabeleceu e atestou o reequilíbrio dos valores, fazendo com que o objetivo da contribuição dos 10% sobre o FGTS fosse cumprido, perdendo seu objeto. Dessa forma, os valores arrecadados estavam sendo destinados ao Tesouro Nacional, o que significaria desvio de finalidade. A União, por outro lado, afirmou que a contribuição geral da LC 110/2001 é de natureza tributária e que estaria sendo utilizada para as mesmas finalidades do FGTS.
O Ministro relator da ação votou para declarar inconstitucional a cobrança a partir de julho de 2012, quando a Caixa Econômica Federal informou que a contribuição poderia ser extinta, pois seu objetivo já havia sido alcançado.
Contudo em seu voto, outro Ministro abriu a divergência, apresentando o entendimento de que a finalidade da contribuição não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. Defendeu, em seu voto, “que a contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade”.
O Ministro foi acompanhado na divergência por outros cinco Ministros e dessa forma compondo maioria do colegiado do Tribunal.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682