STF FINALIZA JULGAMENTO E VALIDA SAÍDA DA CONVENÇÃO DE OIT E MANTÉM DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA SEM A NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA
Notícias • 31 de Maio de 2023
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento e validou o decreto 2.100/96, editado e publicado no ano de 1996, através do qual o então presidente da República excluiu o Brasil da Convenção 158 da OIT, o que, na prática, permite que o empregador dispense seu empregado sem apresentar justificativa. O julgamento da ADIn 1.625 teve início há 26 anos com a manifestação do voto do então ministro Nélson Jobin, e teve sucessivos pedidos de vista. Agora, análise foi finalizada através do plenário virtual.
Apesar de manter o decreto, a maioria dos ministros manifestou o entendimento de que a denúncia, pelo presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, requer a sua aprovação para a produção de efeitos no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, essa decisão só repercute seus efeitos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data.
Em 1996, o então presidente da República pulicou Decreto determinado que a Convenção 158 da OIT deixaria de repercutir no ordenamento jurídico pátrio por ter sido denunciada através de nota do governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho. A denúncia foi registrada em 20 de novembro de 1996.
A convenção versa sobre a demissão sem justa causa aplicável ao contrato de trabalho. Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo, e também para contestá-lo.
Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento.
Diante da decisão proferida, a temida e controversa justificativa para a efetivação do desligamento do empregado não será aplicada nas relações de trabalho vigentes.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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