STF manifesta decisão no sentido de que não há equiparação salarial entre empregados e trabalhadores terceirizados
Notícias • 16 de Novembro de 2023
Em sessão virtual realizada no dia 09 de outubro, o Supremo Tribunal Federal ratificou, sem qualquer alteração, o entendimento anteriormente manifesto de que não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados com vínculo empregatício, independente da circunstância da empresa ser pública ou privada.
O plenário da Corte já havia fixado tese de que Em setembro de 2020, o Plenário havia fixado a tese de que ao igualar os salários há lesão ao princípio da livre iniciativa, uma vez que os empregadores, tomador e prestador, são agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
O julgado recente tinha por objeto embargos de declaração opostos em relação a decisão proferida anteriormente, e pretendia obter esclarecimentos sobre a tese firmada. O questionamento almejava esclarecer se a decisão deve ser aplicada a contratos de terceirização anteriores a ela, se é possível nivelar salários quando se verifica fraude trabalhista e se a decisão se aplica apenas a empresas que fazem parte do governo, pois o caso se referia à Caixa Econômica Federal.
A maioria do Plenário da Corte acompanhou o voto do ministro-relator no sentido de que não houve mudança de entendimento da corte em relação a matéria e, sendo assim, não há justificativa para acolher o pedido. Na manifestação de seu voto asseverou que desde 2018 o STF entende que a terceirização é decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados.
No que se refere à equiparação por fraude, o ministro esclareceu que a decisão questionada não abordou fraude na terceirização. E, no que dizia respeito às empresas estatais e privadas, aclarou que a decisão abrange todos os tipos de negócios, estatais ou privadas, uma vez que as estatais têm regime jurídico de direito privado.
Nesse contexto, diante da tese firmada pela suprema corte, não se aplica a equiparação salarial entre empregados com vínculo empregatício e aqueles do qual o empregador toma o serviço por meio da prestação de serviços terceirizada.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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