STF NÃO ANALISA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL RESULTANDO NA VALIDADE DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
Notícias • 19 de Agosto de 2020
Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) os Ministros integrantes do colegiado da corte entenderam que a discussão sobre tributação de horas extras e dos adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência não é objeto constitucional e, em decorrência disso, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma definição sobre a matéria, que já foi fixada. O Superior Tribunal deliberou, em dois julgamentos, o entendimento de que há incidência de contribuição previdenciária sobre essas verbas de caráter trabalhista.
O Ministro relator, firmou o entendimento de que eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa, no que foi acompanhado pelos demais Ministros da corte, o que é incapaz de sustentar o recurso extraordinário apresentado. Ainda segundo o ministro, em casos correlatos, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o debate a respeito da cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando inconclusa à elucidação quanto a natureza remuneratória ou indenizatória de verbas, é infraconstitucional.
Com a decisão, unânime, fica preservado o entendimento fixado pelo STJ. Em julgamento realizado no ano de 2014, através de recurso repetitivo, a corte deliberou que há incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade. A tributação é devida, de acordo com o Ministro relator do caso, em virtude da característica salarial das verbas, e por não deter caráter indenizatório. O mesmo entendimento foi adotado em análise cujo objeto versava sobre o adicional de transferência.
Em decisão recente, o STF afastou a cobrança sobre o salário-maternidade, decisão que ainda carece do trânsito em julgado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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