STF PROFERE DECISÃO MODULANDO OS EFEITOS DE DECISÃO EM RELAÇÃO A DEMISSÃO COLETIVA DE EMPREGADOS
Notícias • 17 de Abril de 2023
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de dispensa coletiva de empregados se aplica apenas às demissões ocorridas após 14 de junho de 2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 999435, modulando os efeitos da tese de repercussão geral fixada (Tema 638).
O julgamento proferido em junho de 2022 em sede de repercussão geral fixou a seguinte tese:
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”
Da decisão proferida houve a oposição de embargos, que alegavam a existência de uma contradição entre a tese de julgamento e o comando decisório do acórdão que teria facultado a hipótese de aplicação retroativa do entendimento.
O voto condutor do julgamento dos embargos, foi proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que sustentou em sua manifestação que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março de 2013, e o mérito do RE julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos em tramitação cuja matéria sob controversa versava sobre o tema. Nesse contexto, os empregadores que se viam diante dessa circunstância não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa.
Em que pese o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em oposição ao qual o recurso foi interposto, era no sentido de que a negociação coletiva se constituía em conduta imprescindível, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho, e Tribunais Regionais do Trabalho proferiram decisões que validavam dispensas coletivas apesar da ausência de intervenção sindical.
Para o ministro, a aplicação retroativa da tese de julgamento estabeleceria ônus incompatível aos empregadores, igualmente, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que instituísse o requisito.
A decisão foi proferida por maioria de votos em relação a modulação estabelecida pelo ministro.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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