STF reconhece prevalência das normas coletivas que tratam de direitos trabalhistas
Notícias • 26 de Setembro de 2016
O STF no julgamento do Recurso Extraordinário 895759 (2016) ratifica o entendimento já adotado no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415 (2015) com relação a prevalência das disposições ajustadas em Normas Coletivas.
Nos dois casos, o STF afirma que há de se observar o disposto no artigo 7º, Inc.XIII e XXVI e art. 8º,Inciso I, todos da CF/1988, que conferem validade às Normas Coletivas firmadas entre empregadores e empregados com a assistência de seus Sindicatos de Classe, pois assim determina a Constituição Federal de 1988.
Entendimento em sentido contrário causaria instabilidade nas relações jurídicas e desprestígio aos princípios da segurança jurídica e da confiança.
Nos julgamentos, o SFT assinala que a própria Constituição Federal admite que as Normas Coletivas de Trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente a remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida e que as Normas Coletivas trazem concessões recíprocas, sendo que a limitação a direito legalmente previsto traz em contrapartida concessão de outras vantagens, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores.
A Suprema Corte adotou o entendimento de que deve predominar o princípio da autonomia da vontade (empregadores e empregados) no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho.
Fonte:
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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