O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento em que analisa se é necessária a negociação coletiva para a demissão em massa. Por enquanto, três ministros votaram a favor e dois contra. O ministro Dias Toffoli pediu vista há pouco. Não há previsão de quando o julgamento será retomado.
A necessidade de negociação coletiva não tem previsão legal, mas é exigida pela jurisprudência. A reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017 dispensa a obrigação. O tema é julgado com repercussão geral, portanto, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores.
O recurso em que o tema é julgado foi apresentado ao STF pela Embraer e pela Eleb Equipamentos, as empresas alegam que exigir a negociação é uma interferência no poder de gestão do empregador (RE 999435).
O relator, ministro Marco Aurélio Mello, foi o primeiro a votar, ontem, contra a necessidade de negociação coletiva. “Onde o legislador quis impor a negociação coletiva ele o fez”, afirmou. Como tese de repercussão geral, sugeriu: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde (dispensa) de negociação coletiva”. Os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes seguiram o voto do relator.
O ministro Edson Fachin divergiu. Na sessão de hoje, foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
“Para o bem ou para o mal, emprego não se preserva por decreto nem por decisão judicial”, afirmou o ministro Barroso. Mas, para ele, em situações que abalam muitos trabalhadores é desejável que eles sejam assistidos pelo sindicato e seja dada importância à negociação coletiva.
Para o ministro Barroso, há uma omissão inconstitucional na proteção de emprego contra a despedida arbitrária. Isso porque a Constituição prevê regulamentação para esse ponto, o que nunca foi feito pelo Congresso. “A demissão coletiva é um fato socialmente relevante”.
Priorizar a negociação coletiva faz parte das premissas que o STF ajudou a desenhar no direito do trabalho, segundo Barroso. Para o ministro, não há violação à livre iniciativa, porque no fim do dia é a vontade do empregador que vai prevalecer.
Fonte: VALOR ECONÔMICO
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832