STF vai decidir quando começa a contar a licença-maternidade

Notícias • 18 de Outubro de 2022

STF vai decidir quando começa a contar a licença-maternidade

Voto do relator, ministro Edson Fachin, é pela licença a partir da saída da mãe ou do recém-nascido do hospital

Qual é o marco inicial para a licença-maternidade? A data do parto ou a da saída da mãe ou do recém-nascido do hospital? O Supremo Tribunal Federal (STF) tem até a próxima sexta-feira para responder essa pergunta no Plenário Virtual, a menos que algum ministro suspenda o julgamento. Por enquanto, votou apenas o relator, ministro Edson Fachin, pela licença a partir da saída do hospital.

Dados do Ministério da Saúde indicam o registro do nascimento de 279,3 mil bebês prematuros por ano, sendo frequentes os casos de internação hospitalar de mães e bebês por longos períodos, de acordo com o processo. O tempo juntos entre mãe e filho foi o motivador da ação proposta pelo partido Solidariedade (ADI 6327).

Em liminar, o Plenário do STF, seguindo o relator, ministro Edson Fachin, considerou a alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade. Segundo a decisão de 2020, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que ultrapassam o período de duas semanas.

Na ocasião, o relator ponderou que não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação). Destacou ainda que a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa.

Ainda segundo o ministro, não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

No voto depositado na sexta-feira, Fachin manteve o entendimento da liminar. “A se acolher uma exegese restritiva e literal das aludidas normas, o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba por ser reduzido de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância”, disse ele, citando a Constituição e tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário

Sobre propostas legislativas que tramitam sobre o tema, Fachin afirmou que não cabe obstar a atuação do Poder Judiciário sob o argumento de tramitarem propostas de lei sobre o assunto (PEC nº 181/2015 e PL nº 5.186 /2020). “O fato de tramitar proposição há mais de cinco anos denota que a via legislativa não será um caminho célere para proteção dos direitos invocados. A realidade dos fatos se impõe”, disse. Ainda segundo o ministro, o benefício do salário-maternidade deve ser prolongado pelo tempo de licença acrescido.

Fonte: Valor Econômico

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias em sentenças anteriores a 1998
27 de Agosto de 2020

Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias em sentenças anteriores a 1998

O Plenário entendeu que, se a execução se deu em momento posterior, a alteração introduzida pela EC 20/1998 tem aplicação imediata. O Supremo...

Leia mais
Notícias STF retoma julgamento sobre normas da Reforma Trabalhista sobre gratuidade de justiça
15 de Outubro de 2021

STF retoma julgamento sobre normas da Reforma Trabalhista sobre gratuidade de justiça

Ao votar na sessão desta quinta-feira (14), o presidente do STF, ministro Luiz Fux, considerou que a mudança visa evitar a superlotação dos...

Leia mais
Notícias TST – Faxineira de farmácia não consegue comprovar insalubridade em grau máximo
02 de Julho de 2020

TST – Faxineira de farmácia não consegue comprovar insalubridade em grau máximo

Publicado em 01.07.2020 Para o órgão, a atividade equipara-se à limpeza de escritório, de grau insalubre médio. A Quarta Turma do Tribunal Superior...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682