Superior Tribunal de Justiça decide que incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade
Notícias • 06 de Agosto de 2024
O Superior Tribunal de Justiça – STJ – proferiu decisão no julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e estabeleceu a fixação da tese segundo a qual "incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".
O ministro-relator, sustentou durante a manifestação de seu voto que a contribuição previdenciária devida pelo empregador está predita no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (artigo 201, parágrafo 11).
No mesmo sentido, a Lei 8.212/1991, preconiza em seu artigo 22, I, que a contribuição previdenciária a encargo do empregador é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.
O ministro-relator observou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador", o que não se aplica ao adicional de insalubridade quando se conceitua remuneração.
"Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição", acrescentou.
Salientou ainda o ministro-relator que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT - determina os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.
A decisão está relacionada ao direito previdenciário, entretanto, como definição remuneratória em igual sentido o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 139 que dispõe: “Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”
Por derradeiro, o magistrado igualmente também realçou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição elencado no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991 devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.
"Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade", finalizou.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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