Supervisora que obteve novo emprego logo após dispensa receberá aviso-prévio indenizado

Notícias • 23 de Fevereiro de 2022

Supervisora que obteve novo emprego logo após dispensa receberá aviso-prévio indenizado

Não houve pedido formal de dispensa do cumprimento do aviso.

23/02/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento do aviso-prévio indenizado a uma supervisora administrativa que, dispensada pela PH Serviços e Administração Ltda., de Belo Horizonte (MG), no dia seguinte já estava trabalhando para outra empresa, na prestação dos mesmos serviços. Segundo o colegiado, o empregador somente está dispensado do pagamento da parcela quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, o que não ocorreu no caso.

Contratos sucessivos

A supervisora trabalhou na Coordenação de Controle da Prestação de Serviços Gerais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de 2008 a 2015, em quatro empresas que se sucederam na prestação do serviço. No caso da PH, ela fora contratada em 3/3/2008 e dispensada em 31/5/2014. Em 1º/6/2014, passou a ser empregada da nova prestadora. Na ação, ela requereu, entre outras coisas, o pagamento do aviso-prévio proporcional indenizado de 48 dias.

Busca de novo emprego

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que o objetivo do aviso-prévio é permitir que o trabalhador busque novo emprego após ser comunicado de sua dispensa. No caso, porém, ela obteve novo emprego já no dia seguinte. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Pedido de dispensa

O relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável, e o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar a parcela, salvo se for comprovada a obtenção de novo emprego. Diante da irrenunciabilidade, formou-se a jurisprudência de que a dispensa do pagamento só ocorre quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento.

Ele destacou que, no caso, o TRT registrou que a supervisora, apesar de ter sido contratada no dia posterior à rescisão contratual, não requereu a dispensa. Assim, o indeferimento da sua pretensão acabou por contrariar a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10290-67.2016.5.03.0111

FONTE: TST

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRT3 – Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista
11 de Novembro de 2014

TRT3 – Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista

Publicado em 07.11.2014 Um trabalhador entrou com ação trabalhista alegando ter sofrido dano existencial porque cumpria jornada extensa, de forma...

Leia mais
Notícias TST analisa obrigatoriedade do CID na apresentação de atestados médicos
10 de Outubro de 2018

TST analisa obrigatoriedade do CID na apresentação de atestados médicos

A validade da cláusula que prevê a obrigatoriedade de o Código Internacional de Doenças (CID) constar no atestado médico apresentado à empresa...

Leia mais
Notícias Montador de calçados tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo
27 de Janeiro de 2017

Montador de calçados tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Substância cancerígenas Por manter contato com substâncias potencialmente cancerígenas, um montador de calçados receberá adicional de insalubridade...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682