SUPREMO JULGA CONSTITUCIONAL A DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT ATRAVÉS DE DECRETO
Notícias • 10 de Dezembro de 2021
O Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no sentido de que é constitucional a atribuição ao Poder Executivo para estabelecer, através de norma subordinada (decreto), parâmetros para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). A matéria, com repercussão geral reconhecida (tema n° 554), foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) n° 677.725, julgado em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.397.
O Recurso Extraordinário lidava sobre controvérsia relacionada à definição de alíquota da contribuição ao SAT a partir de critérios estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. A ADI, por seu turno, contestava a constitucionalidade do art. 10 da Lei n° 10.666/2003. Os referidos dispositivos estabeleceram a possibilidade de redução ou acréscimo, através de regulamentação, sob responsabilidade do Poder Executivo, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT), assentado em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O texto normativo da Lei estabeleceu alíquotas básicas de contribuição ao SAT, em um percentual que varia de 1% a 3%, de acordo com o risco da atividade da empresa, instituindo que a redução ou majoração dessas alíquotas poderia ser processada por regulamento, o que foi efetivado através do artigo 202-A do Decreto n° 3.048/1999. Este último prevê que as alíquotas de contribuição podem ser reduzidas pela metade ou dobradas, e estabelece os graus de risco de acidentes de trabalho, conforme a atividade preponderante da empresa. Para se chegar à alíquota específica, com essa redução ou majoração, é aplicado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), um índice multiplicador calculado a partir de critérios como desempenho da empresa, índices de frequência, gravidade e custo de eventos acidentários do trabalho.
Segundo entendimento manifesto no julgado proferido pelo Supremo, o fato de a lei preterir para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e de grau de risco (leve, médio e grave) não acarreta em ofensa ao princípio da legalidade. Assim, por unanimidade, os ministros julgaram pela constitucionalidade.
A tese apresentada pelo ministro-relator e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n° 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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