SUPREMO SUSPENDE AÇÕES QUE DISCUTEM FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS EM NEGOCIAÇÕES COLETIVAS.
Notícias • 11 de Agosto de 2020
A prevalência do negociado sobre o legislado ainda repercute em ações no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). O tribunal tem anulado decisões judiciais contrárias às cláusulas estabelecidas em convenções coletivas negociadas com entidades classistas que flexibilizam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente.
Em um conjunto de demandas submetidas a corte, ministros decidiram invalidar sentenças ou acórdãos e determinaram a suspensão dos processos até que seja decidido, em sede de repercussão geral, se a matéria negociada deve prevalecer sobre a legislada, o que passou a ser previsto na denominada reforma trabalhista, mais especificamente no art. 611-A (Lei nº 13.467, de 2017).
As decisões foram proferidas em reclamações levadas ao STF. Nos pedidos, as partes alegam que os juízes mantém na pauta de julgamentos de processos relacionados ao tema apesar da determinação do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, em julho de 2019, para suspensão de todos os casos correlatos no país.
Não há estimativa de prazo para a inclusão do julgamento na pauta do STF. No entanto, há um histórico recente de decisões de mérito, desde 2015, que favorecem o que foi acordado nas negociações coletivas com entidades classistas, ainda que flexibilizem as normas trabalhistas. Conquanto, só em 2017, com o advento da Lei nº 13.467, a denominada reforma trabalhista, é que ficou expresso através de conteúdo normativo, por meio do artigo 611-A, a previsão de que deve prevalecer o negociado sobre o legislado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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