Supremo terá que julgar quatro pontos importantes da reforma trabalhista
Notícias • 10 de Janeiro de 2024
A validade do contrato intermitente e critérios para o uso da justiça gratuita estão na pauta
Somente seis das 39 ações judiciais movidas contra a reforma trabalhista ficaram para o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar este ano. A conclusão é de balanço realizado pela Advocacia Maciel, a pedido do Valor. Embora os ministros tenham validado pontos importantes da Lei nº 13.467, de 2017, ainda restam questões polêmicas.
Essas seis ações discutem quatro assuntos. O principal estabelecerá se é constitucional o contrato de trabalho intermitente, criado pela reforma e adotado para serviços esporádicos (ADI 5826, ADI 6158 e ADI 5829). Outro ponto relevante trata dos critérios para o direito ao benefício da justiça gratuita nos tribunais trabalhistas (ADC 80).
Os ministros ainda terão que decidir se a exigência de indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista é constitucional (ADI 6002). E devem analisar a negociação em demissões coletivas com sindicatos, após a reforma (ADI 6142).
Sobre o contrato de trabalho intermitente, a legislação só autoriza essa modalidade para serviços com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade. O funcionário recebe pelo período efetivamente trabalhado, quando convocado pelo empregador - que pode ser mais de um. Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS.
Em 2022, 276,5 mil trabalhadores foram contratados por meio dessa modalidade, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
O STF começou a analisar esse tipo de contrato em dezembro de 2020, no plenário. Em novembro de 2022, a discussão foi transferida ao Plenário Virtual e, agora, voltará ao físico, por pedido de destaque do ministro André Mendonça.
Entidades que assessoram trabalhadores alegam que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores. Violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
''Novas formas de contratação desarticulam a relação de emprego formal”
— José E. Loguercio
Nesse vaivém, quatro ministros já se manifestaram. Dois pela inconstitucionalidade e outros dois pela constitucionalidade.
Para o relator, ministro Edson Fachin, o contrato de trabalho intermitente não protege “suficientemente” os direitos fundamentais sociais trabalhistas porque não há fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos. A ministra aposentada Rosa Weber seguiu o entendimento.
Nunes Marques, por sua vez, defendeu que o STF deve olhar para a realidade do mercado de trabalho para não prejudicar o próprio trabalhador, ao desejar protegê-lo de forma exagerada. O ministro Alexandre de Moraes o acompanhou.
De acordo com o advogado Bruno Maciel, do Advocacia Maciel, apesar de polêmica, essa modalidade de trabalho é benéfica para setores que precisam de trabalhadores conforme a demanda, como hotelaria, turismo e restaurantes, além de tirar pessoas da informalidade.
A advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, destaca que já existe decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) favorável ao uso dessa modalidade, desde que preenchidos os requisitos legais. “Orientamos que é essencial a alternância de períodos de trabalho e de inatividade, não pode haver a inatividade prolongada sem justificativa, sob pena de nulidade”, diz.
Segundo o advogado que assessora trabalhadores José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, contudo, essa modalidade não gerou grande incremento de contratação. “Um dos motivos é que a cesta de possibilidades de contratação prevê tipos ainda mais precários, como o autônomo exclusivo, os contratos de falsas pessoas jurídicas, a contratação mediante aplicativos e outras formas que ficaram na margem do contrato de emprego.”
Para Loguercio, o grande desafio para o STF em 2024 está em como enfrentar essas formas de contratação, que ficam à margem da proteção trabalhista e colocam em risco a saúde individual, pela ausência, por exemplo, de limites de jornada, de salário certo, de pagamento de benefícios como seguro saúde, e também a saúde pública - com impacto previdenciário e tributário.
“Essas novas formas desarticulam a relação de emprego formal ante a ausência de formas intermediárias entre o trabalho assalariado típico e o autônomo” diz o especialista.
Quanto ao benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, o STF decidirá se somente poderá ser concedido quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, como prevê a lei da reforma trabalhista. A norma ainda limita o benefício àqueles que receberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefício àqueles que receberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 3 mil), conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT.
A ação sobre o tema foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Segundo a entidade, decisões têm afastado a previsão da reforma trabalhista. Aplicam o Código de Processo Civil e a Súmula nº 463 do TST, que exige, para a concessão do benefício, apenas a declaração de hipossuficiência econômica. O processo foi distribuído ao ministro Edson Fachin, mas o julgamento não começou.
De acordo com o advogado Antonio Carlos Aguiar, do Peixoto & Cury Advogados, a Justiça do Trabalho tem aceitado, na maioria das vezes, a mera declaração, e essa deve ser a tendência do STF. “A ideia desse artigo é de inibir o número de ações, mas a Constituição garante o acesso a todos à Justiça do Trabalho”, diz. Ele lembra ainda que declarações falsas podem levar à condenação por má-fé na Justiça do Trabalho.
Mayra Palópoli aponta que a Justiça do Trabalho tem aceitado essa declaração mesmo em casos de pessoas com salários elevados. “A consequência é o aumento desenfreado de processos. A isenção beneficia um indivíduo, mas prejudica a toda a coletividade.”
Sobre a exigência de indicação de valores para os pedidos em reclamação trabalhista, de acordo com Mayra, o TST entende que devem ser meras estimativas. Ainda existem divergências em segunda instância, mas a maioria acompanha o TST.
Para Mayra, a não aplicação da reforma é um retrocesso. “É essencial que os valores sejam liquidados desde o início, para adequar o rito processual correto e para que as partes entendam os valores em litígio”, diz.
Antonio Carlos Aguiar entende, porém, que essa exigência traz uma dificuldade prática em como calcular de forma correta os valores de todos os pedidos.
Outro ponto a ser analisado é o que trata da negociação em demissões coletivas com sindicatos. Está sendo discutido em ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra o artigo 477-A da CLT. O dispositivo impõe não ser mais obrigatória a autorização prévia de entidade sindical para efetivação de dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, e faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato. Sob relatoria do ministro Fachin, o caso não começou a ser julgado.
De acordo com advogados, deve servir como baliza um julgamento anterior à reforma sobre discussão semelhante (RE 999435). Ao analisar a demissão coletiva de cerca de 4 mil funcionários da Embraer, em 2009, o Supremo decidiu que as empresas estão obrigadas a negociar demissões em massa com sindicatos. Caso não haja acordo, estarão liberadas para dispensar seus empregados.
FONTE: VALOR ECONÔMICO
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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