SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERE DECISÃO AFASTANDO APLICAÇÃO DE TETO PARA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Notícias • 26 de Junho de 2023
O Supremo Tribunal Federal, por meio do plenário virtual, manifestou decisão de que as indenizações por danos morais derivados das relações do contrato de trabalho podem ultrapassar o limite de valor definido pela redação atribuída a Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017, popularmente denominada como “reforma trabalhista”.
A redação que estabelece os parâmetros indenizatórios está firmada no artigo 223-G, que atribui gradação em relação as ofensas de acordo com a proporção da lesão produzida.
A inserção do Título II-A, Do Dano Extrapatrimonial, está expressa nos artigos 223-A ao 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os dispositivos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho pela denominada “reforma trabalhista” eram objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ADIns, propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
O ministro-relator manifestou através de seu voto o entendimento pela procedência parcial das ADIns. Para o ministro, os critérios de taxação da reparação prescritos por meio da redação normativa do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho se apresentam como métrica orientativa ao magistrado do Judiciário Trabalhista no amparo do seu veredito. Neste contexto, entendeu pela ausência de demonstração capaz de declarar o preceito totalmente inconstitucional.
No que tange aos artigos 223-A e 223-B da CLT, o ministro-relator conduziu seu voto no sentido de que, nas relações derivadas do contrato de trabalho, há hipótese de assunção de direito à reparação por dano moral indireto, ou seja, dano mediato, que está relacionado a terceiros, como ocorre no falecimento de familiares por exemplo, uma vez que nesses casos, a análise ocorre de acordo com a legislação civil.
Com a manifestação de dois ministros de forma divergente, que entenderam pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos inseridos pela Lei 13.467/2017.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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