SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VALIDA DECISÕES QUE ANULARAM DISPOSITIVOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVAS DE MOTORISTAS DE CARGA
Notícias • 08 de Junho de 2022
Em julgamento recente o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que são válidas as decisões que anularam dispositivos de convenções coletivas celebradas entre as entidades classistas representantes de transportadoras e motoristas sobre controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012 (que disciplinou os direitos e os deveres dos motoristas profissionais). Essa foi a compreensão majoritária do Plenário do da Corte manifesta através do julgamento.
O Plenário da Corte apresentava divergência entre a validade das decisões para casos concretos e a atuação do Judiciário somente nas circunstâncias onde houver violação de direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.
O ministro-relator da ação, havia manifestado voto pela procedência da ação. Em seu pronunciamento, a Constituição reconhece de forma veemente as convenções e os acordos trabalhistas como direito fundamental dos trabalhadores, elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista, no que foi acompanhado pela maioria.
A ministra Rosa Weber, no entanto, abriu divergência e manifestou voto pela improcedência da ação. Em seu entendimento, as decisões trabalhistas que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram a legitimidade das cláusulas pactuadas nas convenções coletivas, entretanto, analisaram situações fáticas concretas e concluíram que, nos casos específicos e objeto da análise, era viável o controle da jornada.
O objeto da ação ajuizada contesta decisões que condenaram empregadores ao pagamento de horas extras a motoristas mesmo que a convenção coletiva da categoria preveja a impossibilidade de controle de jornada externa de trabalho.
Em suas razões a entidade classista argumenta que, antes da vigência da lei que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho a regulamentação do ofício de motorista, aquele que conduzisse veículo a uma determinada distância do município da sede ou filial da transportadora não estaria abrangido pela jornada de trabalho fixa. Nos termos da ação, o Judiciário Trabalhista reconhecia a força normativa das negociações coletivas e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador em relação ao empregado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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