Suspensão do Contrato de Trabalho por Licença não remunerada
Notícias • 21 de Novembro de 2019
Considera-se licença não remunerada, salvo consentimento da empresa, ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções. Questionamento frequente no cotidiano das relações de trabalho é a possibilidade do requerimento por parte do empregado de licença não remunerada e a consequente suspensão do contrato de trabalho para o atendimento a questões de cunho estritamente pessoal deste, tópico contemplado no parágrafo 2º do artigo 543 da CLT.
No âmbito da relação de trabalho, a licença significa a autorização de parte do empregador, caso seja de sua conveniência e interesse, por motivos justificados e fundamentados pelo empregado de maneira expressa, para o afastamento do cargo ou do emprego, melhor dizendo, o empregado fica dispensado do trabalho ou serviço. Na licença, sem proventos, o empregado não recebe a remuneração contratada, e considerando que no período da suspensão o contrato não vigora, o tempo que persistir a licença não será computado no tempo de serviço do empregado para qualquer efeito.
Como a licença não remunerada é do interesse do empregado, deve ser fundamentada e documentada, isto é, o pedido deve ser formalizado expressamente, preferencialmente a próprio punho pelo empregado requerente. O empregador que aquiescer com o afastamento temporário do empregado, em decorrência da licença não remunerada, deverá informar a condição no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para as empresas que estiverem obrigadas, caso contrário, deverá anotar no Livro ou Ficha de Registro de Empregados e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte de “Anotações Gerais”, que o empregado esteve afastado em gozo de licença não remunerada especificando expressamente o período.
Há consequências práticas também no contrato de trabalho. Na concessão de licença não remunerada, apesar de não haver a prestação do serviço e tampouco a contraprestação pecuniária através do pagamento de salários, não ocorre a rescisão contratual, meramente a sua suspensão. Como não há rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado afastado, quando cessar o período da licença, o seu posto de trabalho. Neste caso, o empregado terá assegurado todas as vantagens que na sua ausência foram atribuídas à respectiva categoria profissional a qual está inserido. Sendo assime o empregado somente pode pretender vantagem que tenha sido atribuída em caráter geral, e nunca aquela concedida à colega que tenha progredido graças a sua dedicação individual.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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