Técnica de enfermagem receberá horas extras por intervalo de amamentação não concedido

Notícias • 04 de Setembro de 2017

Técnica de enfermagem receberá horas extras por intervalo de amamentação não concedido

A SSMR Saúde Ocupacional Ltda. deverá pagar como horas extras o período correspondente ao intervalo destinado a amamentação não concedido a uma técnica de enfermagem. O pedido, negado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, foi deferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora comprovou o nascimento do filho em 20/12/2005 e afirmou, com base no artigo 396 da CLT, que tinha direito ao intervalo de uma hora para amamentação até 20/6/2006. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que, ao emendar a licença-gestante com férias, ela ficou afastada por quase cinco dos seis meses previstos na lei para a amamentação. Assim como o juízo de primeiro grau, o Regional concluiu que ela deveria ter demonstrado a necessidade de continuar amamentando, pois o direito ao intervalo estaria condicionado a essa necessidade.

No recurso ao TST, a técnica alegou que o artigo 396 da CLT não exige a comprovação da necessidade de amamentação durante os primeiros seis meses após o nascimento, tratando-se, assim, de um “direito incondicionado”. Segundo sua argumentação, a necessidade só deve ser demonstrada no caso de dilatação desse período, quando a saúde do filho o exigir.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de fato, a norma que estabelece dois descansos especiais, de meia hora cada,  até que a criança complete seis meses de idade, não condiciona o direito à demonstração da necessidade de continuar amamentando após o retorno da mãe ao trabalho. “A amamentação abrange o ato de alimentar o recém-nascido, propiciando-lhe um desenvolvimento saudável”, afirmou.

Segundo o ministro, a regra que garante o intervalo é norma de ordem pública, e sua aplicação é irrestrita e incondicional, com a finalidade de assegurar a proteção à maternidade e à infância. Por isso, ministro, a jurisprudência do TST vem firmando entendimento de que a não concessão assegura à empregada o direito ao pagamento desse tempo como horas extras, por aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar uma hora extra diária, desde o retorno da empregada ao trabalho até a data em que o seu filho completou seis meses de idade, com reflexos.

Processo: RR-689200-82.2008.5.12.0016

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Simples Doméstico – eSocial agora permite abater guias já pagas
20 de Janeiro de 2017

Simples Doméstico – eSocial agora permite abater guias já pagas

A partir da folha de janeiro de 2017, o eSocial traz uma nova funcionalidade: o abatimento de guias DAE já pagas numa mesma competência. Esta...

Leia mais
Notícias Uso indevido de marca justifica condenação por danos morais, decide STJ
26 de Julho de 2019

Uso indevido de marca justifica condenação por danos morais, decide STJ

Induzir o consumidor a erro usando marca parecida com a de outra empresa já estabelecida gera o dever de pagar danos morais. O entendimento é da 3ª...

Leia mais
Notícias A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO FRACIONADO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
10 de Fevereiro de 2021

A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO FRACIONADO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

Muito se questiona no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho sobre a forma de pagamento dos adicionais de insalubridade e...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682