Terceirização e a responsabilidade solidária
Notícias • 24 de Agosto de 2017
A Justiça do Trabalho criou o instituto da responsabilidade subsidiária na prestação de serviços, o qual atingiu seu ápice com a edição da Súmula 331 do TST. No entanto, o exercício de um poder de natureza legislativa emergia em diversas Comarcas, com eco nas instâncias regionais, no sentido de ampliar a responsabilidade para solidária, nos casos em que a terceirização engloba a atividade- fim, ou de parte da atividade-fim sob argumento de que esta relação (comercial) configura na verdade a existência de grupo econômico em sentido “latu”.
Esta interpretação, no entanto, mereceu melhor analise por parte do Legislativo Federal, que culminou com a edição da Lei 13.429 de 31 de março de 2017, que permite a terceirização inclusive na atividade-fim, e determina que a responsabilidade do tomador do serviço seja subsidiária.
Assim, entendemos não haver espaço para a aplicação do instituto da responsabilidade solidária na terceirização.
Contudo, cumpre-nos chamar a atenção para o artigo 19 – C, da Lei 13.429, que assim dispõe: “Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”
O referido dispositivo autoriza a adequação dos contratos em curso à nova legislação, desde que isto ocorra de forma expressa e escrita, mediante adendo contratual. Os contratos (celebrados entre as empresas) novos deverão conter referência expressa a aplicação da Lei em questão à relação de prestação de serviços.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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