Terceirização e o contrato de facção
Notícias • 19 de Setembro de 2019
A terceirização apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no âmbito da Justiça trabalhista, nos termos da Súmula 331 do TST, que trata sobre a responsabilidade na terceirização de serviços, é aquela que se dá mediante a contratação de empregados através de empresa interposta, normalmente denominada de “terceirização de mão de obra”. Pressupõe, portanto, que o objeto da contratação entre as empresas seja indevidamente chamada de locação de mão de obra.
Contudo, decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho têm alterado o posicionamento adotado até o momento pela Corte acerca da temática, se observadas determinadas características na execução do objeto contratado, ao que se denomina “contrato de facção”. A caracterização do contrato de facção constitui na entrega à empresa contratada de peças em estado bruto pela empresa contratante, proporcionado total autonomia da empresa contratada na execução dos serviços, pois neste modelo o controle se efetiva sobre o produto final entregue ao contratante, não havendo ingerência sobre a execução do processo produtivo fabril; realização dos serviços contratados nas dependências da empresa contratada; e a entrega, ao final, de produtos acabados ao contratante. Outra característica importante no modelo é a multiplicidade de tomadores de serviço da empresa contratada, cuja ausência de exclusividade na prestação de serviços descaracterizam a aplicação do prescrito na Súmula 331 do TST.
Dessa forma, aplicadas as práticas características do modelo de contrato de facção não se afigura a responsabilização, ainda que subsidiária, da empresa contratante, pois a contratação se resume a relação comercial entre empresa contratante e empresa contratada, uma vez que o objeto contratado é o produto acabado e não a mão de obra utilizada na sua produção propriamente dita.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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