TERCEIRIZAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Notícias • 24 de Junho de 2019
Até pouco tempo atrás era objeto de discussão no direito do trabalho a ilicitude da terceirização de serviços que fossem exclusivamente atividade fim da empresa. Esse, também, era o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, que unificou a jurisprudência na Súmula 331, delimitando o conteúdo do trabalho que poderia ser prestado e as condições de subordinação a que o empregado terceirizado poderia estar submetido.
Todavia, com a partir da Lei 13.429/17, não se considera mais a terceirização como ilegal, qualquer seja o objeto da prestação de serviços, inclusive da atividade principal. Não se discute mais a natureza dos serviços prestados, sendo lícita qualquer forma de terceirização de serviços.
Portanto, a partir da nova legislação, não deve mais se aplicar a presunção de vínculo de emprego em contratos de terceirização, inclusive com a restrição da atuação da fiscalização de auditores trabalhistas neste aspecto.
Na prestação de serviços terceirizado, o objetivo é entregar os serviços que estão sendo repassados. A prestadora, portanto, tem o dever de entrega, em quaisquer atividades, inclusive a principal, mas a relação de trabalho não pode colocar o trabalhador da empresa que presta serviços terceirizados, sob o comando e subordinação do tomador.
A subordinação, que é a renúncia do empregado ao exercício da liberdade, é a entrega, como condição contratual, da força de trabalho a serviço de outrem em determinada fração de tempo, e continua sendo a condição fundamental para a configuração de existência do vínculo de emprego.
Em conclusão, do ponto de vista da prestação de serviços em atividade-fim ou meio, qualquer que seja a modalidade de entrega do resultado, o fundamental é que não se configure a subordinação dos terceirizados, caso em que se poderiam afastar as notáveis inovações trazidas nas recentes reformas legais.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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