TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO TEMPORAL
Notícias • 24 de Agosto de 2016
A responsabilidade subsidiária tem sua origem na jurisprudência e encontra seu embasamento na Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho:
“IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”
Todavia, para que a tomadora do serviço seja condenada subsidiariamente, na forma do inciso IV do Enunciado 331 do TST, é necessário que tenha recebido a prestação de serviços do empregado da terceirizada, nesta condição.
Portanto, ainda que ocorra a falência ou falta de contestação específica da empregadora, cabe à reclamante/autora do processo provar que trabalhou para a tomadora (art. 818 da CLT), bem como qual o período em que isto ocorreu, em especial, nos casos em que a empregadora prestou serviços a mais de um tomador/cliente.
Neste sentido decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente do benefício auferido com a força de trabalho do empregado da prestadora, deve ser limitada ao período de efetiva vantagem e na proporção desta, quando forem vários os tomadores. (TRT 4ª R. – Acórdão do processo 0000964-20.2014.5.04.0372 (RO), Data: 04/05/2016, Origem: 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, Órgão julgador: 6a. Turma, Redator: Raul Zoratto Sanvicente, Participam: Maria Cristina Schaan Ferreira, Fernando Luiz De Moura Cassal)
Todavia, recomenda-se que a tomadora do serviço não deixe de produzir a prova do período em que ocorreu a prestação de serviços, pois existem decisões atribuindo esta prova ao contratante do serviço terceirizado.
Além do mais, esta matéria é controversa nos Tribunais Regionais, em especial, no TST, que tem decidido, inclusive, pelo pagamento integral dos débitos trabalhistas oriundo da ação trabalhista, independentemente do período da prestação de serviços.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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