TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE EMPREGADO AFASTADO POR ATESTADO MÉDICO
Notícias • 27 de Junho de 2022
Questionamento recorrente, praticamente diário, no cotidiano das relações de trabalho se refere ao atestado médico concedido no período final do contrato de experiência, onde em alguns casos ultrapassa a data previamente estabelecida para o seu término: Qual a conduta? O contrato por prazo determinado se encerra normalmente ou prorroga o prazo?
Inicialmente cumpre destacar o conceito de dois institutos: a interrupção do contrato de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho.
Na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho as partes, contratante e contratado estão desobrigados mutuamente não havendo obrigação da prestação de serviços pelo empregado e tampouco da contraprestação pecuniária pelo empregador, como exemplo podemos citar o afastamento por benefício de auxílio-doença previdenciário. Ou seja, o contrato não produz nenhum efeito jurídico.
Já na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho o empregado não está obrigado à prestação de serviços, contudo o empregador segue obrigado a contraprestação pecuniária, como exemplo podemos citar o afastamento por concessão de férias ou atestado médico.
Dito isto, ressalta-se que de acordo com o art. 443, § 2º, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de experiência é um contrato a prazo determinado, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais, durante um período prefixado, analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao contrato. Conforme art. 445, da CLT, a duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Melhor dizendo, a data a termo, do vencimento do contrato de experiência é de conhecimento das partes por ocasião da pactuação e celebração do instrumento contratual.
Sendo assim, ainda que o empregado seja declarado como impossibilitado de exercer as atividades laborais por determinado período por atestado médico e o contrato for interrompido e este afastamento ultrapasse a data de vencimento, ao empregador incumbe unicamente a responsabilidade pela remuneração dos dias abrangidos pelo contrato, aqueles que extrapolam o vencimento não serão remunerados. Ou seja a rescisão encerra a interrupção do contrato de trabalho.
Ressalva a esta situação o contexto onde o afastamento do empregado superar 15 dias e ensejar no afastamento por benefício previdenciário de auxílio-doença, circunstância em que ocorre a suspensão do contrato de trabalho desde o primeiro dos quinze dias iniciais de afastamento e dessa forma descontinuando a contagem do prazo de experiência até a alta médica e retorno às atividades laborais, momento em que a fluência do contrato de experiência será retomada podendo o empregado ser dispensado por término de contrato quando da integralização do prazo determinado para a experiência.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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