Trabalhador que sofre acidente no curso do aviso prévio indenizado não tem direito à estabilidade ou indenização
Notícias • 22 de Outubro de 2019
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (RR109400-92.2013.5.13.0005), modificou o entendimento do Tribunal Regional que havia concedido estabilidade à trabalhadora que sofreu acidente ao cair no pátio da reclamada, no curso de seu aviso prévio indenizado.
O TST entendeu que o acidente ocorreu no curso do aviso prévio indenizado e, como a reclamante não estava realizando o trajeto ao trabalho, não tem direito a estabilidade pretendida, assim referindo a decisão mencionada: “(…) o infortúnio não guarda nenhuma relação com suas relações laborais, e tampouco poderia ser considerado acidente de trajeto, uma vez que não ocorreu do seu deslocamento casa-trabalho-casa (…).” (grifamos).
A discussão acerca da matéria de que trata a súmula 278, II do TST, envolve apenas a estabilidade no caso de doença ocupacional decorrente da atividade profissional desenvolvida na empresa, detectada após a dispensa. Porém, tal entendimento não pode ser aplicado ao acidente de trajeto após a dispensa do empregado, ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, tendo em vista que são situações totalmente distintas.
Logo, não há estabilidade acidentária ou indenização equivalente quando o funcionário sofre acidente de trajeto no curso do aviso prévio indenizado, posto que não estava se deslocando ao trabalho, perfazendo o trajeto casa-trabalho-casa, segundo entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Além do mais, não há razão de emitir o CAT nesta situação.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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