Trabalhador treinado é o único responsável por acidente de trabalho
Notícias • 01 de Novembro de 2023
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a culpa exclusiva de um trabalhador em um acidente ocorrido no local de trabalho. O incidente ocorreu devido ao não atendimento das normas de segurança por parte do empregado, no desempenho de suas funções, mesmo ele estando devidamente treinado e ciente das regras.
O tribunal destacou que, embora o empregado estivesse devidamente treinado e possuísse equipamento de segurança, ele de forma deliberada não seguiu as diretrizes de segurança estabelecidas pelo empregador ao retirar os óculos de proteção, na área de risco, o que resultou na perda de visão do olho esquerdo.
No cerne do caso, o trabalhador atuava como motorista de caminhão em estradas rurais usadas para a extração de madeira pela empresa. Durante uma manutenção na esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho acertou um pino que lançou uma esfera metálica em seu olho esquerdo, resultando na perda da visão.
O motorista alegou que sua profissão, que envolvia o transporte de toras de madeira por estradas rurais, o colocava em situação de risco. Ele argumentou que, independentemente da culpa da empresa no acidente, esta deveria ser responsável por compensar os danos sofridos.
No entanto, após análise das provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a conclusão de que o acidente foi exclusivamente culpa do motorista. O próprio empregado admitiu, em seu depoimento, que estava equipado com todos os dispositivos de segurança necessários no dia do incidente, incluindo os óculos de proteção. Ele também confirmou ter sido devidamente treinado quanto à necessidade e uso desses equipamentos, no desempenho de suas atividades.
Portanto, a conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele em uma área conhecida por ser perigosa, o motorista não seguiu os procedimentos de segurança da empresa, conforme instruído durante seu treinamento.
Consequentemente, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), como a 4ª Turma do TST confirmaram que o acidente foi inteiramente por culpa do trabalhador. Alegaram que a atitude do empregado, ao retirar o equipamento e permanecer em uma área de risco, desobedecendo às diretrizes de segurança fornecidas durante seu treinamento, foi a única causa do acidente. Assim, não se caracterizou negligência por parte da empregadora que justificasse sua responsabilidade pelo dano sofrido.
Portanto, diante das circunstâncias apresentadas, podemos extrair uma conclusão valiosa. O caso em questão evidencia a importância fundamental do fornecimento adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com o respectivo registro, bem como os devidos treinamentos de seu uso nas operações diárias das organizações. O caso destacado ressalta que a negligência por parte dos empregados, mesmo após receberem formação e acesso aos EPIs, pode levar à culpa exclusiva em caso de acidentes de trabalho.
Assim, essa situação serve como um poderoso lembrete para as empresas de que não basta apenas disponibilizar os equipamentos de segurança; é igualmente crucial garantir que os funcionários compreendam sua importância e sigam os protocolos de segurança estabelecidos, através de treinamento e fiscalizações de uso. A prevenção de acidentes no local de trabalho é uma responsabilidade compartilhada, onde tanto empregadores quanto empregados desempenham papéis vitais na manutenção de um ambiente de trabalho seguro e produtivo. (Fonte: TST - Processo AIRR-11419-05.2021.5.03.0056, DEJT 25/08/2023)
FONTE: TST
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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