Trabalhadora afastada por doença não tem direito a auxílio-alimentação, decide 9ª Turma

Notícias • 22 de Julho de 2019

Trabalhadora afastada por doença não tem direito a auxílio-alimentação, decide 9ª Turma

Uma trabalhadora afastada por razões de saúde solicitou à Justiça do Trabalho a retomada dos pagamentos de auxílio-alimentação e auxílio-refeição que foram suspensos pela sua empregadora – uma cooperativa de crédito.

O pedido foi considerado improcedente pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), uma vez que os pagamentos teriam natureza indenizatória, e não salarial. Em outras palavras, mesmo que previstos contratualmente, a obrigatoriedade de pagamento dos auxílios, no entender dos desembargadores, dependeria da realização efetiva do trabalho, ficando suspensa no caso de concessão do benefício previdenciário. O acórdão manteve inalterada, nesse item, a sentença da juíza Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Poucos meses após a sua contratação, a empregada passou a receber auxílio-doença em decorrência de crises epilépticas graves, que a impossibilitaram de desempenhar suas atividades na empresa. Mesmo depois do afastamento e da concessão do benefício previdenciário, a empresa continuou pagando ajuda alimentícia à empregada por dois anos. Os pagamentos foram suspensos somente após uma nova convenção coletiva de trabalho, que determinava expressamente a interrupção do pagamento das ajudas alimentícias em caso de afastamento previdenciário.

A trabalhadora alegava que os valores estavam previstos em seu contrato com a cooperativa de crédito, que seria anterior à convenção coletiva. Sob este argumento, ela pediu a retomada dos auxílios, a quitação dos períodos não pagos e uma indenização decorrente do dano sofrido pelo não pagamento das parcelas anteriores.

A desembargadora Lucia Ehrenbrink, relatora do acórdão, explicou que os pagamentos efetivamente realizados pela empresa foram discricionários e, portanto, não constituíam uma obrigação. “A ajuda-alimentação, em qualquer de suas espécies, possui natureza indenizatória, sendo parcela devida para a realização do trabalho, e, na ausência de trabalho, o benefício resta indevido, caracterizando seu pagamento mera liberalidade da reclamada”, argumentou a desembargadora.

No processo, a trabalhadora também aventou a tese de que, como a empresa honrou o compromisso pelos dois anos seguintes à concessão do benefício previdenciário, o direito aos auxílios teria sido incorporado. “A título argumentativo, ainda que se admitisse como devidos pela reclamada os auxílios-alimentação e refeição no caso da reclamante, o seriam tão somente durante o período de vigência das convenções coletivas em que não havia a previsão expressa de proibição de pagamento ao empregado afastado”, afirmou a relatora do acórdão.

A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Ainda cabe recurso.

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias Perícia Médica
26 de Maio de 2020

Perícia Médica

Secretaria de Previdência tira dúvidas sobre auxílio-doença Selecionamos as 10 perguntas mais frequentes dos segurados sobre a concessão do...

Leia mais
Notícias Anotação do vínculo de emprego na CTPS. Ausência. Inexistência de prejuízo. Dano moral não caracterizado
24 de Junho de 2016

Anotação do vínculo de emprego na CTPS. Ausência. Inexistência de prejuízo. Dano moral não caracterizado

Conforme preceitua o art. 29 da CLT, a anotação do vínculo de emprego na CTPS tem caráter cogente. Todavia, a ausência de registro, por si só, não...

Leia mais
Notícias TST valida normas coletivas com redução de intervalo intrajornada
12 de Março de 2024

TST valida normas coletivas com redução de intervalo intrajornada

A redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682