TRABALHO EXTERNO - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA
Notícias • 24 de Janeiro de 2024
O art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho , não exclui o trabalhador, do regime de duração do trabalho previsto naquele capítulo, pelo simples fato de laborar externamente. Ao revés, impõe como condição, a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho, no sentido de não se poder, em virtude da forma de prestação dos serviços, fiscalizar ou controlar o tempo efetivamente destinado à execução de suas tarefas. Essa condição, por se constituir em fato impeditivo ao direito perseguido pelo obreiro, deve ser demonstrada, de forma inequívoca, pela parte ré, porquanto seu o ônus processual, à luz dos arts. 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Demonstrada a condição prevista na norma, não há que se falar em controle de jornada do trabalhador. Recurso ordinário empresarial provido, no particular. (TRT-06ª R. - ROT 0000435-04.2023.5.06.0251 - Relª Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - DJe 23.01.2024 - p. 153)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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