TRABALHO INSALUBRE DAS GESTANTES/LACTANTES
Notícias • 25 de Junho de 2019
Até a reforma trabalhista, a CLT vedava o trabalho da gestante/lactante em qualquer atividade insalubre. A nova lei criou situações novas, diferenciando o afastamento de acordo com o grau de insalubridade.
Segundo a Lei 13.467/2017, nas atividades insalubres em grau máximo a empregada gestante deverá ser afastada da atividade. Já para a empregada lactante, o afastamento somente ocorrerá se for apresentado atestado de saúde recomendando o afastamento.
Por outro lado, caso as atividades desempenhadas forem insalubres em grau médio ou mínimo, seja a empregada gestante ou lactante, o afastamento da atividade somente ocorrerá com a apresentação de atestado de saúde que recomende o afastamento.
Em resumo, após a reforma, é permitido o trabalho da gestante/lactante em atividades insalubres de grau médio ou mínimo, desde que não seja apresentado atestado médico que recomende o afastamento, e com relação à lactante, inclusive em grau máximo.
Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal recentemente declarou a inconstitucionalidade do dispositivo criado pela reforma trabalhista, que autoriza o trabalho da gestante/lactante nas condições acima trazida. A decisão se deu com base na Constituição Federal, que protege a maternidade e a criança, incluído o recém-nascido.
Trata-se, ainda, de decisão de caráter provisório (proferida em liminar), de modo que a matéria ainda será analisada por todos os Ministros. Contudo, até o desfecho da questão, fica proibido o trabalho da gestante ou da lactante em qualquer atividade insalubre, independentemente da apresentação de atestado médico.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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