Trabalho intermitente – Reforma trabalhista
Notícias • 25 de Outubro de 2017
Considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é continuado, de modo que é intercalado por períodos de prestação de serviços e de inatividade, estipulado em horas, dias ou meses, não importando o tipo de atividade do empregado e empregador, salvo nos casos de aeronautas, os quais são regidos por lei específica.
O contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, tendo como característica a especificação do valor da hora trabalhada, não podendo esta ser menor do que o valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais funcionários da empresa que exerçam igual atividade, independentemente de ser contrato intermitente ou não.
Cabe ao empregador a convocação, através de qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, cientificando o trabalhador a respeito da sua jornada com antecedência de, no mínimo, 3 dias consecutivos. Após ciência da convocação, o empregado terá o prazo de 1 dia útil para resposta, sendo que no silêncio, pressupõe-se a sua negação.
A recusa da convocação não corrompe a subordinação existente no contrato de trabalho intermitente. Já no caso de aceitação da prestação de serviços, a parte que não cumprir, sem justo motivo, pagará multa de 50% da remuneração devida, no prazo de 30 dias, autorizada a compensação por igual prazo.
Cumpre mencionar que não será considerado tempo à disposição do empregador o período de inatividade, podendo o empregado prestar serviços para outras empresas.
Encerrada a prestação de serviços, o empregador pagará ao trabalhador, imediatamente, as seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
No recibo de pagamento do funcionário, devem estar especificados os valores pagos a cada uma das parcelas, ficando a cargo do empregador o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, de acordo com as normas legais.
Por fim, é direito do empregado usufruir 1 mês de férias, a cada 12 meses trabalhados, não podendo o mesmo empregador, neste período de descanso, convocar o trabalhador para prestar serviços.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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