TRANSITADA EM JULGADO DECISÃO PROFERIDA PELO TRF-4 QUE AUTORIZA EMPREGADORA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA
Notícias • 19 de Abril de 2023
A pandemia do coronavírus diminui severamente seus efeitos na sociedade a partir da ampliação da vacinação, da redução do número de pessoas infectadas e consequentemente de óbitos, contudo seus efeitos e desdobramentos seguem repercutindo na sociedade das mais diversas formas e esses efeitos devem se estender por vários anos.
Ações judiciais ajuizadas debatendo a aplicação da controvertida Lei 14.151/2021 em tramitação nas diversas esferas do poder judiciário persistem na buscam pelo enquadramento do afastamento como salário-maternidade uma vez que a situação se apresenta como similar ao afastamento previsto no art. 394-A da CLT e aplicando por analogia o tratamento indicado no artigo 72, parágrafo 1º da Lei 8.213/91. Ainda no centro das discussões judiciais está a contribuição previdenciária patronal, uma vez que tal rubrica não integra a base de cálculo conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida (Tema 72).
A Lei 14.151/2021, que afastava as empregadas gestantes das atividades laborais presenciais, teve sua vigência aplicada ao cotidiano das relações do contrato de trabalho desde a sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 13 de maio de 2021 até a publicação da Lei 14.311/2022, ocorrida em 09 de março de 2022, que autorizou o retorno das empregadas gestantes mediante a comprovação da imunização ou assinatura de termo de responsabilidade.
Inconformada com o ônus imposto em virtude da publicação da referida legislação e com o elevado custo decorrente do contexto, empresa situada no Vale do Paranhana ajuizou ação requerendo que o afastamento determinado pelo instrumento legislativo publicado fosse declarada como licença maternidade de risco, oportunizando a compensação dos valores na guia previdenciária assim como a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos termos definidos no Tema de Repercussão Geral n° 72 do Supremo Tribunal Federal.
A decisão proferida em primeira instância não acolheu a tese sustentada pela empregadora que inconformada interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que por unanimidade reformou a decisão acolhendo os argumentos apresentados pela empregadora recorrente no sentido de que a legislação publicada é omissa em indicar a responsabilidade quanto ao pagamento assim como que a proteção da maternidade incumbe a previdência social.
Nos termos da decisão houve o reconhecimento de que a empregadora recorrente tem “o direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.”
A decisão transitou em julgado, não havendo interposição de recurso pela União ou Autarquia Previdenciária ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma a empresa habilitará os créditos decorrentes da decisão judicial em relação aos salários, agora enquadrados como salário-maternidade, pagos a todas as empregadas gestantes afastadas da atividade presencial no período de vigência da referida Lei, assim como a contribuição previdenciária patronal inerente.
O amparo e defesa dos direitos e interesses da empresa empregadora foram exercidos pelo Escritório Nazario & Nazario Advogados Associados no decurso do processo.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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