TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE É CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Notícias • 12 de Julho de 2022
A partir da obrigatoriedade da prestação da informação dos treinamentos inerentes a Saúde e Segurança do Trabalho conforme exigência das Normas Regulamentadoras de acordo com os riscos existentes nas atividades desenvolvidas, surge o questionamento em relação a necessidade da realização destes cursos obrigatórios fora da jornada de trabalho dos empregados e a sua remuneração como horas extras ou não.
De acordo com a redação normativa do art. 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente registrada.
Sendo assim, ainda que a realização dos treinamentos e reciclagens atendam a um diploma legal, o tempo despendido pelo empregado, sejam as capacitações ministradas na empresa ou nas dependências de terceiros, cuja frequência seja exigida pelo empregador, em outras palavras, obrigatória, constitui tempo à disposição do empregador e, à vista disso, deve ser considerado no cômputo da jornada de trabalho dos empregados.
Dessa forma, em não sendo possível realizar estes treinamentos durante o expediente e o tempo de frequência do empregado exceder à sua jornada normal de trabalho, este período será considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, e por consequência este período além do limite legal deverá ser remunerado como jornada extraordinária ou proporcionada a compensação paritária deste tempo, compensação que pode ser prévia ou posterior a depender do ajuste entre as partes.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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