Tribunal determina ao INSS conceder aposentadoria a pedreiro exposto a ruído acima do limite legal

Notícias • 23 de Setembro de 2021

Tribunal determina ao INSS conceder aposentadoria a pedreiro exposto a ruído acima do limite legal

Provas demonstraram que o segurado trabalhou sob ação de agente agressivo, de forma habitual e permanente

A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial tempo em que um segurado exerceu as atividades de servente e pedreiro da construção civil e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador e documento pericial demonstraram que o profissional desempenhou as funções exposto ao agente agressivo ruído de forma habitual e permanente nos períodos entre 18/10/1980 a 28/06/1985 e 15/08/1986 a 26/04/2018.

“Ressalta-se que o documento produzido em Juízo descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares”, pontuou a relatora.

A Justiça Estadual de Santa Cruz do Rio Pardo, em competência delegada, havia julgado o pedido do autor improcedente. Ele recorreu ao TRF3 sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício

Ao analisar o caso, a magistrada considerou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao ruído.

Lucia Ursaia também explicou que, nas vezes em que o agente nocivo apresentar intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente. “Dessa forma, para o intervalo de 02/05/1990 a 26/04/2018, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior a 90dB”, ponderou.

Por fim, a relatora citou precedentes da Décima Turma, no sentido de que não há restrição para o reconhecimento de laudo não contemporâneo, pois, se documento recente considerou a atividade insalubre, certamente, à época em que o trabalho foi executado, as condições eram mais adversas e o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores.

Assim, a desembargadora federal reformou parcialmente a sentença e determinou ao INSS conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1/8/2018.

Apelação Cível 5284809-04.2020.4.03.9999

Fonte: TRF-3ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST admite acordo extrajudicial com quitação geral do contrato
23 de Setembro de 2019

TST admite acordo extrajudicial com quitação geral do contrato

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu, pela primeira vez, a homologação de acordos extrajudiciais com cláusula de quitação geral do contrato...

Leia mais
Notícias Rescisão indireta do contrato só se configura com falta grave do empregador, decide 4ª Turma
18 de Dezembro de 2024

Rescisão indireta do contrato só se configura com falta grave do empregador, decide 4ª Turma

Para que um contrato de trabalho seja encerrado por culpa do empregador, é necessário que a falta cometida tenha a mesma gravidade de...

Leia mais
Notícias Empresa deve pagar horas extras por curso realizado fora do expediente
18 de Agosto de 2023

Empresa deve pagar horas extras por curso realizado fora do expediente

O período em que o empregado está à disposição da empresa, mesmo que realizando cursos, deve ser remunerado. O entendimento unânime é da 6ª Câmara...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682