TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ESTIPULA REGRAS PARA BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
Notícias • 14 de Abril de 2023
O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão estabelecendo regras em relação ao bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e de Cartões de Devedores em processos de execução trabalhista. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator. O entendimento manifesto através da decisão é no sentido de que essas medidas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias tradicionalmente aplicáveis a execução, tais como tentativas de bloqueio de dinheiro, automóvel, imóvel ou outros bens, não possibilitarem a satisfação do crédito.
Além disso, para que as medidas coercitivas extremadas sejam aplicadas deve ficar claro que há ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, “diante da existência de sinais exteriores de riqueza”. No caso julgado, que deu origem ao entendimento, não foram preenchidos esses requisitos.
No caso em concreto submetido a análise e julgamento pelos pelos ministros integrantes da SDI-1, foram determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos devedores pelo juízo de origem.
Inconformados com a decisão, os devedores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho, apresentando fundamentalmente a alegação de que necessitam das carteiras de habilitação para o desempenho de suas atividades profissionais e para sua subsistência. E dos seus cartões de crédito para despesas do dia a dia.
A Corte Regional decidiu parcialmente favorável a pretensão dos devedores, liberando as carteiras de habilitação, mas manteve o bloqueio dos cartões de crédito, o que foi reformado pela decisão proferida pelo TST. De acordo com o voto proferido pelo Ministro-Relator, não foi observada, pela autoridade judicial, “a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores” .
Em que pese a decisão da SDI-2 não ser vinculativa, é persuasiva e deve servir de orientação para toda a Justiça do Trabalho, obstando a pretensão de alguns juízes que têm adotado de forma excessiva o uso das medidas atípicas, sem que haja necessidade. “Se existem medidas típicas menos gravosas, não se pode dar um salto e tomar medidas mais enérgicas, com força de coerção muito maior.”
Recente decisão do STF que autorizou a aplicação dessas medidas atípicas, entretanto somente depois de esgotadas as tradicionais de acordo com a redação normativa do Código de Processo Civil não pode ser utilizada de maneira excessiva, sem observar critérios de razoabilidade e da análise em relação a ocultação de patrimônio e da ausência de vontade e iniciativa do devedor em adimplir um débito que está ao seu alcance.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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