TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO MANTÉM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA A PROCESSO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
Notícias • 13 de Abril de 2021
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Quinta Turma, rejeitou por unanimidade recurso de revista apresentado contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que aplicou a prescrição intercorrente a processo ajuizado no ano de 2015. A extinção do processo, que estava em arquivo provisório há anos, foi reconhecida após o reclamante/exequente da ação desprezar intimações para identificar mecanismos ao prosseguimento da ação.
O referido processo é um dos primeiros que alcança ao Tribunal Superior do Trabalho em relação aplicação do disposto no artigo 11-A da Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, a processo ajuizado antes da vigência da inovação legislativa. O texto normativo do dispositivo estabelece a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos, contados a partir da data em que o reclamante/exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
A partir da inércia do reclamante/exequente no atendimento às citações processuais, a prescrição intercorrente foi então aplicada, de ofício, com fundamento igualmente na súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que admite a aplicação da prescrição intercorrente ao direito trabalhista, e considerando, ainda, a exclusiva inação do reclamante/exequente e o esgotamento dos expedientes de coerção do devedor.
Inconformado com a decisão de segundo grau o reclamante/exequente apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, sustentou que ao caso deveria ser aplicada a lei vigente à época da propositura da ação, e não a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual solicitou o afastamento da prescrição intercorrente. Argumentou ainda, que os dispositivos da Lei 13.467/2017 não podem retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência da legislação anteriormente aplicável.
Contudo, o ministro-relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, considerou que a “a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17”. Além da inação do exequente/reclamante diante das intimações, razão para a rejeição do recurso o fato de a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais apresentadas pelas inovações da Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, ter sido contemplada na decisão proferida na instância de segundo grau.
O artigo 2º da Instrução Normativa dispõe que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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