Tributação de custeio de educação pela RFB é Inconstitucional
Notícias • 19 de Março de 2019
Segundo a Solução de Consulta nº 10.001 da RFB, os valores pagos pela empresa como forma de custeio de programa educacional, seja de graduação ou de pós-graduação, aos empregados, integram o salário e, consequentemente, sobre ele incidem contribuições previdenciárias.
A Solução de Consulta assim dispõe:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10001
DE 14 DE JANEIRO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2019, seção 1, página 24)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA “t”, § 9º, ART. 28 DA LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Os valores custeados pela empresa em benefício de seus empregados, relativos aos programas de graduação e de pós-graduação de que tratam os art. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, integram o salário de contribuição, para fins de incidência das contribuições previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 286, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 109 e 110; Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I, e 28, I e § 9º, “t”, itens 1 e 2; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 21, I e II; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 458, § 2º, II; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, I, § 9º, XIX; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts.
46, caput e 52, I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts.
88, caput e 94, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, I e II.
O posicionamento da RFB considera os ditames trazidos pela Lei nº 12.513/2011, que modificou a legislação previdenciária, exigindo novos requisitos para que o custeio de educação não seja considerado como benefício salarial. Conforme a alteração, apenas as despesas com educação básica ou educação profissional e tecnológica estariam isentas das contribuições previdenciárias.
Assim, pelo entendimento da Receita, pelo fato de que a educação superior é trazida em capítulo específico da Lei nº 9.394/1996, que sofreu alteração pela Lei nº 12.513 quanto à educação básica, não seria beneficiada pela isenção.
Todavia, esse entendimento é claramente inconstitucional uma vez que viola o princípio constitucional da legalidade, visto que a ilegalidade recai na ofensa aos artigos 107 a 111 do Código Tributário Nacional que tratam da interpretação da legislação tributária. Não pode, a Receita Federal do Brasil, interpretar a legislação tributária restringindo direitos.
A autoridade tributária, quando da aplicação legal, deve utilizar analogia, equiparando a educação superior à educação básica, para fins de isenção tributação de seu custeio por parte do empregador. É evidente que essa analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Inclusive, a própria exposição de motivos da Lei nº 12.513 indica que a intenção do legislador era a de estimular a concessão de custeio educacional pelas empresas, mas não restringindo esse custeio aos cursos vinculados à educação básica, profissional e tecnológica, mas fomentando a educação de forma geral.
Em conclusão, verifica-se verdadeiro equívoco a Solução de Consulta publicada pela RFB, sendo totalmente inconstitucional, uma vez que não faz a correta interpretação da legislação tributária, impondo ônus e dificultando a concessão de custeio educacional para empresas que pretender oferecer esse benefício aos funcionários.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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