TROCA DE FERIADO SOMENTE É POSSÍVEL MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Notícias • 11 de Outubro de 2022
Nos últimos meses do ano o calendário apresenta um conjunto de feriados alusivos a datas comemorativas e religiosas. Muito se questiona nesta época a possibilidade de troca da data do feriado acumulando e/ou suprimindo dias para gozo e trabalho.
A Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, faculta a possibilidade da compensação do dia trabalhado mediante negociação que estabeleça uma norma coletiva que autorize o manejo da sua data.
Antes do advento da inovação legislativa, via de regra, o trabalho em feriados era proibido (exceto em atividades que, pela sua natureza, não podem sofrer interrupção na prestação do serviço). Caso o empregador exigisse o comparecimento do empregado nesses dias, deveria obrigatoriamente remunerar o valor do dia trabalhado em dobro.
A legislação não alterou essa condição, de modo que, em princípio, o empregado não deve trabalhar em feriados, exceto nas atividades mencionadas. No entanto, o inciso XI do artigo 611-A faculta a possibilidade de que, através de negociação coletiva pode estabelecer a troca do dia de feriado por outro, hipótese onde o negociado tem prevalência sobre o legislado.
Muitos questionamentos fazem alusão a coleta de assinaturas em uma listagem de empregados para a realização da referida “troca”, entretanto, ainda que a listagem seja assinada por um conjunto de empregados ainda assim representa um acordo individual uma vez que o acordo coletivo carece obrigatoriamente da participação da entidade classista profissional. Sendo assim, para que a referida listagem produza efeitos práticos ela deve ser objeto de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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