TRT-4 não reconhece vínculo de emprego de representante comercial

Notícias • 26 de Novembro de 2018

TRT-4 não reconhece vínculo de emprego de representante comercial

Uma situação na qual o representante comercial escolhe quando ir à sede da empresa, ficando até 15 dias sem ir, mostra que não se trata de relação de emprego. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo a um representante comercial do segmento de perfumaria.

O vendedor alegou que trabalhava com um tablet fornecido pela empresa, com a rota de todos os clientes a serem visitados e seus respectivos endereços. Informou que utilizava veículo próprio, rodando em média 1,1 mil quilômetros por mês, sem receber qualquer valor a título de quilômetro rodado.

Disse que não poderia ser substituído, prestando serviços com pessoalidade e de forma exclusiva. Apontou que a onerosidade estava demonstrada pelos depósitos bancários feitos pela empresa, e a subordinação, evidenciada pelo fato de precisar pedir autorização para conceder prazos aos clientes e ter metas a cumprir, repassadas pelo supervisor.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, disse que o que distingue verdadeiramente o contrato de emprego do de representação comercial é a subordinação, que consiste na sujeição do trabalhador às ordens do empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado. Essa subordinação assume caráter jurídico, do qual decorre o poder diretivo do empregador que legitima as advertências, as suspensões e, até mesmo, a despedida por justo motivo.

Com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, o desembargador entendeu que as peculiaridades do caso situam o autor muito mais nos moldes de um representante comercial do que de um empregado, devido à ausência da subordinação característica da relação de emprego, ainda que os serviços de venda estejam inseridos nos objetos sociais da empresa.

“Como muito bem referiu a julgadora da origem, a prova oral deixou claro que o autor não tinha obrigação de comparecer ao trabalho, podendo ir de 15 em 15 dias, ou até em períodos de 60 dias, ou ainda de 3 a 4 meses, mostrando-se evidente que não havia a obrigação de comparecimento ao serviço”, pontuou Clóvis.

“Por conseguinte, concluo que o trabalho prestado pelo autor à ré era prestado com total autonomia, possuindo aquela liberdade de horários, de roteiros de visitas. Logo, se constata a inteira liberdade de ação necessária à caracterização do representante autônomo comercial, na forma da Lei 4.886/65. Mesmo que se entenda que o ônus da prova é da ré, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a existência de trabalho prestado com autonomia e sem subordinação”, disse o desembargador.

A decisão se deu por maioria de votos, ficando vencida a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco. O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Karina Saraiva Cunha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Prestação de serviço deve ser discutida na Justiça comum antes da Trabalhista
01 de Novembro de 2024

Prestação de serviço deve ser discutida na Justiça comum antes da Trabalhista

As causas que discutem a regularidade do contrato civil ou comercial devem ser apreciadas inicialmente pela Justiça comum. Apenas se for...

Leia mais
Notícias Empresa e funcionário agressor são condenados a indenizar trabalhador por injúria racial
22 de Março de 2023

Empresa e funcionário agressor são condenados a indenizar trabalhador por injúria racial

No Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial, celebrado nesta terça-feira, 21 de março, confira caso de ofensa e tratamento...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / DEZEMBRO DE  2018
19 de Novembro de 2018

Obrigações Sociais / DEZEMBRO DE 2018

DIA 06 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar a sua navegação. Ao continuar navegando você concorda com a nossa política de privacidade. Para mais informações, incluindo como configurar as permissões dos cookies, consulte nossa Política de Privacidade.