TRT-4 RECONHECE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR RUÍDO COM BASE EM DECISÃO DO STF
Notícias • 17 de Agosto de 2021
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, através da 6ª Turma, apresentou o entendimento, em julgado recente, que o trabalhador submetido a ambiente de trabalho com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento como insalubre, ainda que possa não lesar o canal auditivo pelo uso de equipamentos de proteção individual deve receber o adicional de insalubridade.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade. A perícia técnica foi realizada nas dependências da empresa, considerada prejudicada pelo reclamante pois a mesma não estava em funcionamento, afirmou que se utilizava de equipamentos de proteção individual, manifestou inconformidade pelo fato de o perito ter se municiado unilateralmente com as informações fornecidas pelo empregador, mas ainda assim, com base nos PPRA’s, os níveis de ruído foram considerados acima dos níveis de tolerância. O laudo técnico entendeu que o adicional de insalubridade não era devido ao reclamante em virtude do uso continuado dos equipamentos de proteção individual. Com base no laudo houve o indeferimento do pedido, inconformado o reclamante recorreu.
Ao analisar o recurso, o desembargador-relator ponderou que apesar da conclusão do laudo, o juízo não está limitado aos seus termos. Asseverou que o julgado proferido em sede de repercussão geral pelo Supremo tribunal Federal (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015), quando da apreciação da insalubridade aos trabalhadores que poderiam obter a aposentadoria especial, consignou que “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites, constata acima do limite legal se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” e a partir desse entendimento, fixou a seguinte tese: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que possa não lesar diretamente o canal auditivo pelo uso de equipamentos de proteção individual. Analisou-se os efeitos sonoros em todo o corpo, muito além dos impactos nos órgãos auditivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região aplicou a tese ao recurso apresentado reconhecendo o adicional de insalubridade mesmo com o uso do equipamento de proteção individual.
Da decisão proferida, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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