TRT mantém justa causa de trabalhadora sem vacina

Notícias • 20 de Julho de 2021

TRT mantém justa causa de trabalhadora sem vacina

Essa é a primeira decisão de segunda instância que se tem notícia, segundo especialistas

No momento em que a vacinação acelera no país, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza hospitalar que recusou a vacina contra a covid-19. Cabe recurso.

Essa é a primeira decisão de segunda instância que se tem notícia, segundo especialistas. Na demissão por justa causa, o funcionário não recebe a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem aviso prévio ou seguro-desemprego.

O assunto é polêmico. O Ministério Público do Trabalho (MPT) reconhece a medida como uma possibilidade. Porém, apenas depois de outras tentativas feitas pela empresa para que o funcionário se imunize.

No caso julgado pelo TRT, a auxiliar de limpeza, que trabalhava em um hospital infantil, recusou a vacina duas vezes entre janeiro e fevereiro, quando começou a vacinação para profissionais da área da saúde. Depois de receber uma primeira advertência, foi dispensada por falta grave.

Na ação, a trabalhadora alega que o hospital não fez campanha nem reuniões para informar sobre a necessidade de tomar a vacina, além de não ter instaurado processo administrativo para apurar a suposta falta grave cometida. Ainda segundo a auxiliar de limpeza, o ato do empregador de forçar a vacinação fere a sua honra e a dignidade humana.

Já o empregador argumenta no processo que a auxiliar foi orientada a se vacinar quando o governo disponibilizou de forma emergencial o imunizante para funcionários que atuam em hospitais.

Na primeira instância, a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, manteve a justa causa aplicada. Entendeu que a imunização pode ser exigida pela possibilidade de a funcionária se expor à contaminação e colocar em risco colegas de trabalho e pacientes.

O entendimento foi ratificado pelo TRT por unanimidade. No voto, o relator do caso na 13ª Turma, desembargador Roberto Barros da Silva, afirma que o hospital comprovou com documentos a adoção de um protocolo interno focado no combate à pandemia.

Sobre as alegações de que a auxiliar não poderia ser obrigada a tomar a vacina, por não existir norma que a obrigue, diz que a Lei nº 13.979, de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia e prevê a possibilidade de vacinação compulsória e outras medidas profiláticas baseadas em evidências científicas.

O desembargador lembra na decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a vacinação obrigatória é uma conduta legítima. “Considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização”, afirma

Para o advogado Bruno Tocantins, sócio do escritório Tocantins e Pacheco Advogados, esse entendimento deve prevalecer em outros casos, por causa da decisão do STF e porque os juízes do trabalho, de forma geral, tendem a privilegiar a coletividade dos trabalhadores.

De acordo com Jorge Matsumoto, sócio do escritório Bichara Advogados, a decisão é acertada por proteger a coletividade e o bem comum. “O cidadão como empregado não pode se recusar a tomar vacina, salvo se tiver algum efeito colateral comprovado”, diz. Matsumoto lembra que a negativa de um funcionário implica responsabilidade direta da empresa, que tem o dever constitucional de proteger a segurança e saúde de todos os empregados.

Procurado pelo Valor, o advogado da empregada, Paulo Sergio Moreira dos Santos, informou que aguarda ser notificado do acórdão para analisar quais os recursos cabíveis para o caso.

Fonte: VALOR ECONÔMICO

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias “Tempo de espera” do motorista profissional não é hora extra
17 de Agosto de 2022

“Tempo de espera” do motorista profissional não é hora extra

A uniformização do Tema 23 de Arguição de Divergência, que tratado “tempo de espera” do motorista profissional (CLT, 235-A), é um dos...

Leia mais
Notícias Espera de ônibus da empresa no fim de expediente não caracteriza tempo à disposição do empregador
03 de Dezembro de 2015

Espera de ônibus da empresa no fim de expediente não caracteriza tempo à disposição do empregador

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”....

Leia mais
Notícias Tribunais trabalhistas revertem até 78% das dispensas por justa causa
21 de Julho de 2016

Tribunais trabalhistas revertem até 78% das dispensas por justa causa

É difícil que a Justiça do Trabalho concorde com uma dispensa por justa causa. De acordo com levantamento do escritório Rocha, Ferracini, Schaurich...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682