TRT3 – Bombril é condenada a ressarcir cinco anos de salários de embaladora que não retornou ao trabalho após alta do INSS

Notícias • 19 de Dezembro de 2014

TRT3 – Bombril é condenada a ressarcir cinco anos de salários de embaladora que não retornou ao trabalho após alta do INSS

Uma embaladora da Bombril conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito a receber cinco anos de salários correspondentes ao período em que já havia recebido alta previdenciária, mas sem retornar ao trabalho. A decisão é do juiz substituto Geraldo Magela Melo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. Para o magistrado, a reclamada não poderia ter permitido essa situação, devendo responder pelos danos materiais causados à trabalhadora.

Admitida em 02/05/91, a reclamante relatou que foi acometida de LER em 10/06/98 e, por vários períodos consecutivos, esteve afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário. O último deles terminou em 31/08/06. A partir de então, segundo a trabalhadora, começou sua peregrinação para recorrer da decisão do INSS, que veio a indeferir o benefício já em 30/04/12, por perda da qualidade de segurada. Ainda de acordo com a reclamante, não houve reabilitação profissional.

A perícia médica determinada pelo juízo constatou o diagnóstico de patologias ortopédicas, como bursite e tendinite dos ombros, quadros intimamente ligados ao diabetes. Contudo, a perita afastou a relação das patologias com as atividades da reclamante, informando não haver restrições funcionais. Ela considerou a trabalhadora apta para o trabalho, assim como já havia feito o INSS.

Ao examinar a farta documentação do processo, o juiz sentenciante não teve dúvidas de que a empresa sabia que o INSS havia considerado a reclamante apta. O magistrado lembrou, inclusive, que a decisão do órgão previdenciário tem presunção de legitimidade. Mesmo assim, o médico da empresa não autorizou o retorno dela ao trabalho. Como observou o magistrado, não houve tentativa de readaptação profissional da reclamante. O médico apontou apenas que ela teria que ficar de pé, com movimentos repetitivos.

“Ora, se ele (médico do trabalho) entendia que a trabalhadora não deveria ficar em pé e realizar movimentos repetitivos, cabia à Empresa providenciar outra atividade para readaptar a Autora, como portaria, telefonista, recepcionista ou qualquer outra atividade que fosse compatível com a capacidade laboral da Demandante”, ponderou o julgador. No seu modo de entender, ao agir dessa forma, a reclamada assumiu o risco de ter que arcar com os salários do período. Afinal, não havia como garantir que os recursos administrativos da reclamante seriam acatados pelo INSS.

“A Reclamante não trabalhou porque a Ré não permitiu, inclusive até a presente data não dispensou a Autora e nem determinou o retorno imediato ao trabalho, o que já deveria ter feito”, registrou o julgador na sentença. Diante desse quadro, decidiu condenar a empresa a pagar os salários referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação, período não alcançado pela prescrição, excetuando-se um período em que a reclamante recebeu benefício em razão de insuficiência renal, também relacionada a diabetes. Na decisão, foi determinado que o salário mínimo legal seja observado no cálculo, uma vez que a reclamante não apresentou normas coletivas da categoria que pudessem indicar dados diferentes.

A reclamada recorreu, mas o TRT manteve a decisão. No voto, os julgadores destacaram que, se a empregadora não desejava readaptar a empregada, deveria ela própria ter recorrido da decisão da autarquia. A colocação da empregada no que chamaram de “limbo jurídico”, com impedimento de assumir suas funções, foi considerada inaceitável. Também ressaltaram que a empresa pode buscar em ação própria o devido ressarcimento contra a autarquia. Os julgadores também lembraram que, nos termos do art. 4º da CLT, “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Para eles, esta é a situação, já que a empresa não aceitou o retorno da empregada ao seu posto de trabalho.

( 0001983-88.2012.5.03.0039 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias Tribunal mantém penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresa
07 de Agosto de 2019

Tribunal mantém penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresa

O CPC de 2015 abre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de parcelas de natureza alimentícia. A Subseção II Especializada em...

Leia mais
Notícias Uso de produtos de limpeza doméstica não caracteriza insalubridade
25 de Setembro de 2018

Uso de produtos de limpeza doméstica não caracteriza insalubridade

Os produtos domésticos têm baixa concentração de componentes químicos. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que a...

Leia mais
Notícias DCTFWeb – RFB prorroga prazo de obrigatoriedade para o envio de informações de processos trabalhistas por meio da DCTFWeb
19 de Janeiro de 2023

DCTFWeb – RFB prorroga prazo de obrigatoriedade para o envio de informações de processos trabalhistas por meio da DCTFWeb

Informações referentes a processos trabalhistas devem ser enviadas a partir de abril de 2023. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682