TRT3 – Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista

Notícias • 11 de Novembro de 2014

TRT3 – Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista

Publicado em 07.11.2014

Um trabalhador entrou com ação trabalhista alegando ter sofrido dano existencial porque cumpria jornada extensa, de forma habitual. Mas o seu pedido de indenização a esse título foi negado pela Justiça do Trabalho. É que, para a juíza substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, que julgou o caso na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, é preciso mais do que isso para se ter êxito na pretensão. Na decisão, ela tratou de uma prática que tem se tornado comum nas demandas trabalhistas: pedir indenização por dano moral por todo e qualquer descumprimento contratual.

A magistrada lamentou a forma como os pedidos de indenização por dano moral vêm sendo feitos na Justiça do Trabalho: como se o simples descumprimento da legislação trabalhista fosse suficiente para gerar esse direito. “Chega a ser triste ver no que se transformou o dano moral, instituto jurídico de tamanha relevância e cuja construção teórica demandou anos e anos de discussão doutrinária entre os maiores pensadores do Direito, até se alcançar sua aceitação teórica, jurisprudencial e, finalmente, constitucional, mas que, hodiernamente, nesta Especializada, é tratado como se fosse um mero apenso à violação da legislação”, ponderou a julgadora.

No seu modo de entender, é preciso ficar claro que o dano moral não é uma consequência automática da violação trabalhista. “Ao que parece, imaginam os reclamantes, ou seus procuradores, que o instituto sequer detém autonomia, sendo sempre um reboque preso a qualquer violação da legislação trabalhista, como se fosse um acessório”, destacou. Ela esclareceu que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento.

Para a magistrada, meros sentimentos de desgosto, mágoa, decepção, frustração ou irritação não bastam para se conseguir uma indenização por dano moral. No caso, conforme observou na sentença, o reclamante nem sequer especificou qual teria sido o dano existencial por ele sofrido com a jornada cumprida. Ela entendeu que a realização de horas extras não causou dano algum a ele, de modo que, se não houve dano, também não há que se falar em direito à indenização.

Desse modo, o pedido de indenização por dano existencial foi julgado improcedente. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas.

( 0001209-84.2013.5.03.0019 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias ASPECTOS RELEVANTES DOS DIREITOS TRABALHISTAS DAS GESTANTES/ADOTANTES DURANTE A PANDEMIA.
12 de Agosto de 2020

ASPECTOS RELEVANTES DOS DIREITOS TRABALHISTAS DAS GESTANTES/ADOTANTES DURANTE A PANDEMIA.

A Medida Provisória 936 convertida na Lei 14.020/20 autoriza a pactuação de acordo individual ou coletivo para que empregador e empregado, inclusive...

Leia mais
Notícias MPT pode acusar empresa específica de praticar “pejotização”, diz TST
21 de Junho de 2018

MPT pode acusar empresa específica de praticar “pejotização”, diz TST

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para questionar contratações de empresas, diante do interesse geral da sociedade na proteção dos...

Leia mais
Notícias REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA
24 de Fevereiro de 2023

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA

A dispensa por justa causa, ainda que revertida, não gera, automaticamente, direito a pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682