TRT3 – É doméstico o empregado que presta serviços em propriedade rural que não explora atividade agroeconômica

Notícias • 24 de Junho de 2016

TRT3 – É doméstico o empregado que presta serviços em propriedade rural que não explora atividade agroeconômica

Empregador rural é a pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica, ao passo que o empregado rural é a pessoa física que presta serviços não eventuais a empregador rural, sob dependência dele e mediante salário. Dessa forma, aquele que trabalha no âmbito residencial de propriedade rural que não tem fins lucrativos é considerado doméstico, e não trabalhador rural. Esse o fundamento que levou a 1ª Turma do TRT-MG a negar provimento ao recurso de um empregado que trabalhava em propriedade rural e que não se conformava com a sentença que o enquadrou na categoria dos domésticos.

O trabalhador alegou que trabalhava no sítio do reclamado, onde havia produção destinada à venda, razão pela qual seus serviços possuíam natureza doméstica. Mas, na visão do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, cujo voto foi adotado pela Turma, predominava entre as partes a relação de trabalho doméstico, apesar de já ter existido no sítio pequena produção de queijos.

Pela prova testemunhal, o relator apurou que o reclamante tinha sua força de trabalho utilizada para o consumo e não para o lucro, pois as atividades dele consistiam em arrumar cerca, roçar pasto e cuidar de horta. Além disso, ele observou que os porcos e galinhas que existiam na propriedade pertenciam ao próprio trabalhador e a produção de queijos, se de fato ocorreu, foi em pequena escala e por período reduzido, cuja comercialização não foi nem mesmo comprovada, pois uma única testemunha afirmou que apenas “ouviu comentários a respeito”.

“O simples fato de o reclamante ter trabalhado em propriedade rural, não basta para enquadrá-lo como empregado rural, devendo, para tanto, ser evidenciada que a prestação de serviços se reverteu em benefício de atividade econômica, com o objetivo de obter lucro, o que, entretanto, não ocorreu, no caso”, destacou o relator. Para ele, não houve dúvidas de que o reclamado, proprietário do sítio, não se dedicava à exploração de atividade agroeconômica, com fins produtivos e obtenção de lucro e, dessa forma, não se enquadra no conceito de empregador rural, estabelecido no artigo 3º. da Lei 5889/73.

Nesse contexto, a Turma manteve a sentença que reconheceu a condição de empregado doméstico do reclamante, indeferindo os pedidos de recebimento do FGTS e da multa de 40%, assim como das guias de seguro desemprego, já que, até 30/09/2015, quando foi extinto o contrato, era faculdade do empregador a inclusão do empregado doméstico nesse fundo.

PJe: Processo nº 0010617-68.2015.5.03.0039 (RO). Acórdão em: 11/05/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias STF vai discutir participação de empresas do mesmo grupo em execução trabalhista
29 de Setembro de 2022

STF vai discutir participação de empresas do mesmo grupo em execução trabalhista

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se uma empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo...

Leia mais
Notícias Motorista que transportava e sacava cheques ficava exposto a situação de risco
27 de Março de 2019

Motorista que transportava e sacava cheques ficava exposto a situação de risco

Ele receberá indenização por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização de R$ 10 mil a título de dano moral a...

Leia mais
Notícias Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF
13 de Julho de 2023

Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF

Reforma Trabalhista passou a estabelecer salário como parâmetro para reparações O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682