TRT3 – Empregado não pode pedir responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços

Notícias • 10 de Maio de 2017

TRT3 – Empregado não pode pedir responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços

Não é possível ajuizar ação contra o tomador de serviços, pretendendo discutir responsabilidade subsidiária, quando já foi proposta apenas contra o empregador, com sentença transitada em julgado.

Nesse caso, existe carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, já que a responsabilidade do tomador de serviço está condicionada à sua integração no polo passivo da ação que reconheceu o crédito trabalhista não satisfeito pelo empregador. O entendimento já foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), por decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-I.

Com esses fundamentos, a juíza Silene Cunha de Oliveira, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido apresentada pelo Município de Betim, numa ação em que o trabalhador pretendia a responsabilização subsidiária do ente público, tomador de serviços, pelos créditos trabalhistas reconhecidos em ação anterior ajuizada apenas contra a empresa prestadora de serviços, sua empregadora. Mas a magistrada concluiu que o pedido era juridicamente impossível e, nesse quadro, extinguiu o processo, sem julgamento mérito, por aplicação do artigo 485, IV do novo CPC.

Entenda o caso: A empregada tinha ajuizado trabalhista anterior contra sua empregadora (processo nº 0010222-58.2015.5.03.0142), com sentença transitada em julgado, ou seja, decisão da qual não cabe mais recurso. Mas, diante da falência dessa empresa, que não pagou o crédito trabalhista reconhecido na decisão judicial, ela ajuizou nova ação, desta vez contra o Município de Betim, pretendo que este fosse responsabilizado subsidiariamente pelo valor devido, já que, como tomador dos serviços, foi diretamente beneficiado pelo seu trabalho. O município, então, apresentou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que foi acolhido pela magistrada.

Em sua análise, a juíza percebeu que a primeira ação, transitada em julgado, foi ajuizada apenas contra a empregadora da reclamante (Setsys Serviços Gerais Ltda), e, dessa forma, não é possível discutir em nova ação judicial a responsabilidade do tomador dos serviços, o que ocasionaria ofensa à coisa julgada e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Decisões do TST – Para reforçar seu entendimento, a magistrada citou duas decisões do TST, reconhecendo, exatamente, a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido em casos similares. Numa destas decisões (PROC. Nº TST-E-RR-231/2006-011-09-00.1, Redator Ministro: Vieira de Mello Filho. Data Publicação: 12.11.2009), ficou registrado que a reabertura da discussão em torno dos direitos trabalhistas reconhecidos em ação anterior ajuizada apenas contra a empregadora implicaria a oportunidade da tomadora dos serviços apresentar defesa na segunda ação, cuja controvérsia já foi decidida na ação anterior em sentença transitada em julgado. Isso poderia levar à existência de decisões contraditórias a respeito dos mesmos fatos.

Na outra decisão citada pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ressaltou que: “após intensos debates, superou-se o entendimento firmado inicialmente, que admitia a possibilidade de condenação do tomador de serviços como responsável subsidiário em ação autônoma, para consolidar o entendimento de que não é possível condenar o tomador de serviços como responsável subsidiário, em relação a créditos trabalhistas deferidos em ação anterior oposta apenas contra o empregador, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, ainda, tendo em vista a coisa julgada formada no processo anterior.” (Processo: E-RR – 124400-64.2007.5.05.0006 Data de Julgamento: 05/12/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013).

Conclusão – Diante desse quadro, a juíza concluiu que o caso não apresentava os pressupostos necessários ao desenvolvimento regular e válido do processo, ante a ausência de oportunidade para o município apresentar defesa e provas contestando os direitos reconhecidos na ação anterior. Por isso, declarou a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido e extinguiu o processo, sem julgamento mérito, nos termos do artigo 485, IV do novo CPC.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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