TST admite ação do MPT com base em infrações referentes a apenas uma empregada

Notícias • 29 de Outubro de 2019

TST admite ação do MPT com base em infrações referentes a apenas uma empregada

A ação busca a observância das normas trabalhistas, e não o ressarcimento individual.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública fundada em infrações referentes a apenas uma empregada da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero). Prevaleceu o entendimento de que a exigência de individualização de todos os empregados afetados pela conduta da empresa inviabilizaria a utilização da ação coletiva para a proteção dos direitos trabalhistas.

Irregularidades

Em fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo em julho de 2011, foram constatadas irregularidades como prorrogação excessiva da jornada, redução indevida do intervalo intrajornada e não concessão de intervalos interjornadas, o que motivou a lavratura de três autos de infração. O MPT, com base nessa documentação, ajuizou a ação civil pública, a fim de coibir esse tipo de conduta.

Uma empregada

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)considerou que o MPT, embora postulasse a tutela de todos os empregados, havia mencionado a existência de apenas três autos de infração referentes a uma empregada. Para o TRT, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação coletiva dependeria da demonstração da necessidade do tratamento conjunto, “inerente a um número razoável de indivíduos a serem defendidos”.

No exame de recurso de revista, a Segunda Turma reconheceu a legitimidade do MPT e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prosseguisse no julgamento do recurso ordinário. A Supero, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Observância de normas

No voto vencedor no julgamento dos embargos, o ministro José Roberto Pimenta assinalou que o fato de haver a comprovação de lesão a apenas uma pessoa não desnatura o caráter coletivo da ação civil pública. “Esse tipo de ação não busca o ressarcimento da empregada, mas a observância das normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos interjornadas”, explicou.

Segundo o ministro, os pedidos do MPT tratam de um dever de abstenção, “sem qualquer natureza ressarcitória”. “O Ministério Público do Trabalho promove no caso, prioritariamente, a defesa do ordenamento jurídico e, apenas secundariamente, os direitos subjetivos de todos os empregados da empresa”, observou.

Grupo

O ministro ressaltou que não se trata de defender a atuação do MPT para representar os trabalhadores individualmente, mas destes como parte de um grupo vitimado pela conduta negligente do empregador em relação às normas trabalhistas e, em segundo plano, os trabalhadores como um todo.

Por maioria, a SDI-1 negou provimento aos embargos.

Processo: E-RR-2713-60.2011.5.02.0040

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Dispensa por justa causa de motorista de ônibus que não renovou CNH é válida
15 de Fevereiro de 2023

Dispensa por justa causa de motorista de ônibus que não renovou CNH é válida

Sem o documento, ele estava legalmente impedido de realizar suas atividades A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a...

Leia mais
Notícias TRT10 – Manter celular funcional ligado fora do horário de expediente não caracteriza sobreaviso
11 de Junho de 2015

TRT10 – Manter celular funcional ligado fora do horário de expediente não caracteriza sobreaviso

Publicado em 11.06.2015 Manter ligado o telefone celular funcional fora do horário de expediente, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso....

Leia mais
Notícias VALE TRANSPORTE
24 de Agosto de 2016

VALE TRANSPORTE

A possibilidade de pagamento em dinheiro do Vale Transporte, já restou definida pelo TST, em diversos julgados. RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE....

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682