TST altera Súmulas que tratam de equiparação salarial e prescrição do FGTS
Notícias • 12 de Junho de 2015
Foi publicada no DeJT – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 11-6-2015, a Resolução 198, de 9-6-2015, que altera a redação das Súmulas 6, que trata de equiparação salarial, e da 362, sobre prescrição da cobrança do FGTS e cancela a Súmula 434, que trata da interposição de recurso na hipótese de acórdão impugnado.
Com relação à Súmula 6 TST, foi alterado o item VI para dispor que na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
Já a Súmula 362 TST atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, disciplinando que:
a) Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13-11-2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato;
b) Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13-11-2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13-11-2014.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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