TST anula cobrança sindical de contribuições assistenciais por ausência de direito de oposição

Notícias • 09 de Novembro de 2023

TST anula cobrança sindical de contribuições assistenciais por ausência de direito de oposição

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão anulando cobrança de contribuições assistenciais a empresa não associada ao sindicato da categoria sem o respeito ao direito de oposição fere a liberdade de associação e sindicalização, conforme foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 935 de repercussão geral).

Alicerçada no entendimento consolidado pelo STF, a Corte superior do judiciário trabalhista acolheu as razões do Recurso de Revista interposto por uma empresa em desfavor da entidade classista empresarial, por ter suportado cobrança de contribuições assistenciais sem que tivesse sido respeitado o direito de oposição.

A decisão proferida se apresenta como inédita, uma vez que é a primeira vez que Tribunal Superior do Trabalho aplicou o Tema 935 em uma decisão. Cumpre destacar que o veredito se converte em importante precedente que pode ser utilizado a partir de agora por empregados e empregadores que sofrem restrições em relação ao direito de oposição.

Gize-se que, com a aplicação do entendimento do STF, na hipótese de o empregador realizar o desconto salarial pela contribuição assistencial sem que o empregado possa exercer o seu direito de oposição, caso sejam compelidos há elevado risco de condenação a devolução desses valores nos processos trabalhistas.

Relator do recurso, em sua manifestação de voto considerou abusiva a cobrança da entidade classista. "No presente caso, estão sendo cobradas contribuições assistenciais de empresa não associada ao sindicato-autor sem o direito de oposição, o que fere a liberdade de associação e sindicalização. Portanto, conheço do recurso de revista por afronta aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República."

Nesse contexto, manifestou voto no sentido de indeferir as contribuições assistenciais e multas pleiteadas pelo sindicato em ação de cobrança. O voto foi acompanhado pelos demais ministros.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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