TST DECIDE QUE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO NÃO CONVÉM PARA COMPROVAR DOENÇA OCUPACIONAL
Notícias • 20 de Julho de 2021
O Tribunal Superior do Trabalho, através de sua 3ª turma, proferiu decisão, por unanimidade, que nas situações onde houver divergência entre a prova pericial e o nexo técnico epidemiológico da Previdência Social, prevalece o primeiro para decidir se um trabalhador tem ou não uma doença ocupacional.
A reclamante almejava através do ajuizamento da ação, o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a estabilidade provisória acidentária e a emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT), mas teve seus pedidos negados pela decisão manifestada pela corte.
Na reclamação, apresentada em 2016, a ex empregada reclamante, desenvolveu suas atividades laborais carregando materiais de dez a vinte e cinco quilos durante a jornada de trabalho. De acordo com suas alegações, o esforço repetitivo provocou tendinite em seu ombro esquerdo. Por entender que se trata de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho que a incapacitou para o serviço.
A decisão de primeiro grau não acolheu os pedidos com base em laudo pericial que não constatou a patologia, pois “os testes específicos para tendinites dos ombros apresentaram resultados dentro da perfeita normalidade”. O Tribunal Regional do Trabalho, corte de segunda instância, no entanto, deferiu os pedidos ao reconhecer a ocorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com base em atestados médicos e no nexo técnico epidemiológico previsto no regulamento da Previdência Social.
Após a reversão da decisão do Juízo de primeira instância pelo Juízo de segundo grau ensejou na apresentação de recurso pela empregadora o que levou ao julgamento no TST. O Ministro relator do processo na corte manifestou em seu voto o entendimento de que a decisão de 1ª instância deveria ser reestabelecida. Fundamentou seu entender no fato de que o nexo epidemiológico previdenciário previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a doença incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). Esclareceu ainda que, de acordo com o parágrafo 1º desse artigo, a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, o que não se verificou no contexto do julgamento realizado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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