TST DETERMINA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS EM VIRTUDE DE DÍVIDA TRABALHISTA
Notícias • 17 de Agosto de 2021
A inadimplência de pagamento de débitos trabalhistas não deve provocar a aplicação instantânea de medidas restritivas da liberdade individual do reclamado em dívida, uma vez que a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. O Tribunal Superior do Trabalho através da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) expressou esse entendimento e anulou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia de uma empresa que figurava no polo passivo de uma demanda trabalhista.
A apreensão dos documentos da empresária haviam ocorreu em virtude do não pagamento dos valores reconhecidos como de direito a um empregado em reclamação trabalhista.
Na execução da sentença, ausente patrimônio da empresa para assegurar o adimplemento, o juízo desconsiderou sua personalidade jurídica, impondo aos sócios a responsabilidade pelo débito. Como a sócia igualmente não dispunha de patrimônio, foi determinada a retenção dos seus documentos.
A sócia, então, impetrou mandado de segurança sustentando que a retenção da CNH e do passaporte se constituía em conduta abusiva e arbitrária, pois tolheu seu direito fundamental de ir e vir.
A decisão de primeira instância, entretanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que deliberou que os valores devidos ao ex-empregado têm clara natureza alimentícia, de subsistência sua e de sua família.
No recurso apresentado ao TST, a sócia alegou que a apreensão dos seus documentos, além de não solucionar a execução ineficaz do processo em discussão, apenas resultava no cerceamento e constrangimento de seu direito de locomoção e embaraçava o exercício da sua atividade profissional.
De acordo com a ministra-relatora, a decisão determinou a retenção dos documentos ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os expedientes ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados. Ainda que reconheça a natureza alimentar da verba devida, não foi possível observar no caso em concreto a proporcionalidade na determinação do ato do juízo. A decisão foi por unanimidade.
Anésio Bohn
OAB/RS 17.832
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