TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa

Notícias • 19 de Outubro de 2020

TST determina reintegração de bancária com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa

Segundo a SDI-2, ela tem o direito líquido e certo à estabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A., em Salvador (BA), que obteve o auxílio-doença acidentário seis meses após a dispensa. Por unanimidade, o colegiado deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.

Seis meses

A bancária foi dispensada em outubro 2018. Na reclamação trabalhista, sustentou que, em razão das atividades tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.

Com o indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, ela impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em agosto de 2019. Contudo, a liminar foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, embora estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.

Auxílio-doença acidentário

Na avaliação do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT fundou-se somente no fato de o benefício ter sido concedido pelo INSS após dispensa e fora da projeção do aviso prévio. A restrição, segundo ele, não tem amparo legal. Ele lembrou que, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST, quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.

No caso, o ministro assinalou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstra que a empregada fora dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, a seu ver, é razoável a determinação de reintegração da reclamante, pois a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1151-74.2019.5.05.0000

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Empregadores domésticos poderão gerar o DAE somente a partir de 1-11
26 de Outubro de 2015

Empregadores domésticos poderão gerar o DAE somente a partir de 1-11

O Portal do eSocial comunica aos empregadores domésticos que poderão gerar o Documento de Arrecadação eSocial (DAE) do mês de outubro a partir do...

Leia mais
Notícias Retorno à atividade insalubre do aposentado especial
21 de Novembro de 2019

Retorno à atividade insalubre do aposentado especial

A legislação previdenciária prevê que o segurado aposentado que se enquadre no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o chamado segurado especial, que é...

Leia mais
Notícias Varejista é condenada por dano moral coletivo por não fiscalizar prestadoras de serviços
09 de Julho de 2019

Varejista é condenada por dano moral coletivo por não fiscalizar prestadoras de serviços

Cinco dessas empresas deixaram de pagar salários e não acertaram créditos de rescisão. A Companhia Brasileira de Distribuição deverá pagar...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682