TST invalida acordo coletivo que condiciona comissão à confirmação da venda

Notícias • 30 de Janeiro de 2019

TST invalida acordo coletivo que condiciona comissão à confirmação da venda

É inválido acordo coletivo que condiciona recebimento de comissão apenas à conclusão da venda. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra decisão em que havia sido julgada inválida norma coletiva que previa o estorno de comissões sobre vendas.

A prática é adotada para evitar que o empregador arque com o prejuízo nos casos de cheque sem fundos ou desistências da venda do produto que originou a comissão. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a ação anulatória visava uma das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 firmada entre o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas dos Estados do Pará e Amapá (Sincodiv) e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Lojista de Macapá (Sindtral).

A norma previa que seriam estornadas comissões “sobre vendas não efetivadas em virtude de o primeiro pagamento ser efetuado com cheques sem fundo ou em função da desistência da venda do produto que ensejou a comissão”.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a ação era procedente. Para o TRT, a cláusula convencional permitia ao empregador fazer o estorno das comissões em claro prejuízo aos empregados.

No recurso ordinário, o Sincodiv sustentou que não houve desrespeito aos princípios da intangibilidade salarial e da alteridade (que atribuiu ao empregador os riscos do negócio) porque a cláusula não autoriza o desconto salarial das comissões, mas aponta hipóteses em que ela é indevida. Segundo o sindicato, trata-se de adiantamento salarial, conforme o artigo 462 da CLT, porque antecipa o valor das comissões antes de efetivada a transação.

Jurisprudência
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Segundo o ministro, o TST, ao interpretar esse dispositivo, consolidou o entendimento (Precedente Normativo 97 da SDC) de que a expressão “ultimada a transação” diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, ou seja, quando a transação é aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo irrelevante se houver posterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio.

Esse entendimento, explicou o relator, está em harmonia com o princípio da alteridade, e validar a cláusula seria autorizar a divisão com o empregado dos riscos concernentes aos negócios.

Ao contrário das alegações do Sincodiv, o ministro destacou ainda que o pagamento da comissão não consiste em adiantamento salarial, mas é parcela devida após concluída a venda pelo empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-147-23.2016.5.08.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias MP que fixou medidas trabalhistas para preservação do emprego e da renda tem sua vigência prorrogada
28 de Maio de 2020

MP que fixou medidas trabalhistas para preservação do emprego e da renda tem sua vigência prorrogada

O CN – Congresso Nacional publicou no Diário Oficial de hoje, dia 28-5, o Ato 44, de 27-5-2020, que prorroga, pelo período de 60 dias, a...

Leia mais
Notícias Dispensa de trabalhadora com câncer logo após retorno de licença é considerada discriminatória
13 de Janeiro de 2022

Dispensa de trabalhadora com câncer logo após retorno de licença é considerada discriminatória

Publicado em 13.01.2022 A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa do setor do varejo a pagar indenização de...

Leia mais
Notícias Receita Federal intensifica cobrança de adicional de contribuição previdenciária
03 de Fevereiro de 2023

Receita Federal intensifica cobrança de adicional de contribuição previdenciária

Alvos são os setores de alimentação, automotivo, de construção civil e de eletrodomésticos A Receita Federal intensificou nos últimos meses as...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682